TJMS - 0800173-51.2025.8.12.0051
1ª instância - Itaquirai - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 13:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Sabadin (OAB 38097SC), Thiago Buchweitz Zilio (OAB 29884/SC), José Emílio Bogoni (OAB 4151/SC), Rodrigo Luís Broleze (OAB 11143/SC) Processo 0800173-51.2025.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Marcos Sacramento Coelho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
II- Considerando que a questão discutida nos autos envolve interesse público, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
III- Antecipo a perícia, nos termos do art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
IV- Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, com endereço na Rua Alameda Berlim, n. 67, Nova Olímpia/PR, CEP 87490-000, telefone (44) 3685-1535, fixando-lhe honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)..
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se a parte requerente desta.
V- Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária VI- Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia (Anexo I), conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ.
VII- Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
VIII- Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Concomitante a apresentação dos quesitos pela autarquia previdenciária, deve ser apresentada, no mesmo ato, oCNISda parteautora.
IX- Cientifique-se a parte requerente para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
X- Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
XI- Não havendo oposição ao laudo, homologo-o desde já.
Libere-se os honorários em favor do perito.
Do contrário, conclusos na fila de decisão.
XII- Arguidas preliminar(es) ou juntados documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
XIII- Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências.
ANEXO I: -
14/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:22
Decisão ou Despacho
-
13/03/2025 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807968-28.2025.8.12.0110
Franjotti &Amp; Okidoi Advogados Associados ...
Nascimento e Casaro LTDA-ME
Advogado: Lucas Alves Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2025 16:56
Processo nº 0800122-40.2025.8.12.0051
Vicente Garrido
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Antonio Rondon da Costa Marques Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 14:40
Processo nº 0801433-38.2015.8.12.0012
Distribuidora de Alimentos Francisco Ike...
Santos e Domingues Peixaria LTDA
Advogado: Eder Sussumu Miyashiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2015 14:36
Processo nº 0800152-68.2025.8.12.0021
Edson Correia de Araujo
Neon Pagamentos S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2025 16:53
Processo nº 0801809-24.2015.8.12.0012
Gerson da Silva
Eduardo Belmal Sanches
Advogado: Sergio Marcelo Andrade Juzenas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2015 18:20