TJMS - 0803191-97.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 04:55
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 16:36
Prazo em Curso
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26/08/2025 14:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Maristeli Barbosa de Oliveira em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (a) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes desde 03/2020 até 12/2024, referentes ao cargo de professor convocado, e reconhecer o seu desvirtuamento da finalidade; (b) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recibos no mês efetivamente trabalhado no cargo de professor convocado durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 03/2020 até 12/2024 (art. 492, CPC e fls. 175/231).
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, consoante fundamentação supra. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Maristeli Barbosa de Oliveira em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
14/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/08/2025 14:43
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 14:37
Emissão da Relação
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13/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:03
Registro de Sentença
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13/08/2025 20:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 17:51
Expedição de NULL.
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12/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:18
Prazo em Curso
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/07/2025 16:26
Emissão da Relação
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01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 08:32
Prazo em Curso
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04/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 14:58
Emissão da Relação
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02/06/2025 08:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Pereira Costa Filho (OAB 18163/MS) Processo 0803191-97.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maristeli Barbosa de Oliveira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 147, a seguir transcrito: 1.
Inicialmente, recebe-se a emenda retro. 2.
Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes - art. 139, V, do NCPC. 3.
Desta feita, então, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito e/ou sendo o caso indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito e/ou provas.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. -
14/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 13:51
Emissão da Relação
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11/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/04/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/02/2025 17:37
Prazo em Curso
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21/02/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 14:39
Emissão da Relação
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19/02/2025 19:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:16
Informação do Sistema
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05/02/2025 17:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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