TJMS - 0932079-23.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:37
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 16:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/09/2025 16:30
Manifestação do Ministério Público
-
05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Carta precatória
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 20:02
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2025 10:47
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 09:23
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 15:21
Juntada de Informações
-
29/07/2025 18:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/07/2025 18:10
Manifestação do Ministério Público
-
29/07/2025 09:16
Juntada de NULL
-
22/07/2025 11:49
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/07/2025 18:53
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 14:59
Juntada de NULL
-
30/06/2025 14:59
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:25
Prazo em Curso
-
05/06/2025 12:20
Prazo em Curso
-
05/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:26
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:16
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 18:21
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 18:21
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 17:39
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 10:40
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 11:07
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 16:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/05/2025 16:55
Manifestação do Ministério Público
-
14/05/2025 09:52
Prazo em Curso
-
09/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:26
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/05/2025 16:12
Apensado ao processo numero do processo
-
08/05/2025 16:12
Apensado ao processo numero do processo
-
08/05/2025 16:12
Apensado ao processo numero do processo
-
08/05/2025 16:11
Desapensado do processo número do processo
-
08/05/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 16:08
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:46
Prazo em Curso
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 14:20
Juntada de NULL
-
29/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/04/2025 14:00
Manifestação do Ministério Público
-
15/04/2025 12:39
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 12:38
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 11:38
Prazo em Curso
-
14/04/2025 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 07:09
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 06:58
Certidão BNMP - Força Tarefa
-
14/04/2025 06:58
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 06:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:06
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 08:06
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 08:06
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 08:06
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 08:06
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 08:06
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 17:43
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 15:33
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2025 15:41
Manifestação do Ministério Público
-
09/04/2025 15:40
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel de Arruda Mendes (OAB 30321/MS) Processo 0932079-23.2025.8.12.0001 - Inquérito Policial - Réu: Raphael De Souza Ferreira, Ana Beatriz Mercado Suares - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) decisão de fls. 119-123: "I - Notifiquem-se os indiciados para apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas.
Notificados os indiciados e em não sendo apresentadas as respostas, fica desde já nomeada a Defensora Pública em exercício nesta Vara, devendo a mesma ser intimada da nomeação, bem como para apresentar as defesas prévias.
II - Indefiro o requerimento para que os bens apreendidos sejam recebidos no setor de depósito deste Fórum, devendo permanecer em delegacia, nos termos da Portaria nº 8/2015/TJMS.
III - Indefiro o requerimento para que os bens apreendidos sejam recebidos no setor de depósito deste Fórum, devendo permanecer em delegacia, nos termos da Portaria nº 8/2015/TJMS.
IV - Ciente da manifestação ministerial quanto ao não cabimento da proposta do acordo de não persecução penal (fls. 100/104).
V - Do requerimento de quebra de sigilo de dados das comunicações telefônicas formulado pelo MP às fls. 100/104.
O STJ tem entendimento de que os dados e as comunicações telefônicas armazenadas em aparelhos de celular são protegidos pelo sigilo, por força do Art. 5.º, X e XII, da CF, por serem as conversas armazenadas em aplicativos de celular (WhatsApp, por exemplo) similares às comunicações por correio eletrônico, consoante consta do seguinte acórdão: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ART. 5º, X E XII, DA CF.
ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar nula as provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue ao denunciado do material decorrente da medida. (RHC 75.055/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
A inviolabilidade e o sigilo das comunicações telefônicas, inclusive as armazenadas, também estão previstas na legislação infraconstitucional, mormente nos artigos 3.º, V, da Lei 9.427/97 e 7.º, III, da Lei 12.965/14.
Porém, esse sigilo não é absoluto e pode ser quebrado por determinação judicial, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade dos interesses constitucionais em jogo.
Neste ponto, ao proferir seu voto no HC 51.531-RO, a Exma.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que: A interceptação telefônica incide sobre o que está acontecendo; a obtenção do registro de outros dados armazenados em aparelhos celulares está voltada a informações ocorridas no passado.
Dessa forma, é possível concluir que a parte final do artigo 5º, inciso XII, protege a comunicação de dados, não os dados em si mesmos.
Isso não significa,
por outro lado, que os dados armazenados em um aparelho de telefone celular estejam desprovidos de qualquer proteção constitucional.
Pelo contrário.
Nos tempos que correm, os chamados smartphones , dotados de elevada capacidade de armazenamento e amplas funcionalidades, contém invariavelmente uma elevada quantidade de dados pertinentes à esfera íntima de privacidade do seu titular.
Os dados mantidos num aparelho celular atualmente não se restringem mais, como há pouco tempo atrás, a ligações telefônicas realizadas e recebidas e a uma agenda de contatos.
Tais aparelhos multifuncionais contém hoje, além dos referidos dados, fotos, vídeos, conversas escritas em tempo real ou armazenadas, dados bancários, contas de correio eletrônico, agendas e recados pessoais, histórico de sítios eletrônicos visitados, informações sobre serviços de transporte públicos utilizados etc.
Enfim, existe uma infinidade de dados privados que, uma vez acessados, possibilitam uma verdadeira devassa na vida pessoal do titular do aparelho. É inegável, portanto, que os dados constantes nestes aparelhos estão resguardados pela cláusula geral de resguardo da intimidade, estatuída no artigo 5º, X, da Constituição.
A proteção dos dados armazenados em aparelhos celulares, portanto, é ínsita ao direito fundamental à privacidade.
Tal cláusula, diferentemente daquela estatuída no inciso XII do mesmo artigo 5º, não prevê expressamente a possibilidade de restrição dos direitos fundamentais nela abarcados.
Essa circunstância não autoriza que se argumente, no entanto, pela ilegitimidade de qualquer restrição.
Afinal, como é cediço, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição (STF, MS n. 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, DJe 12/05/2000). À luz do postulado da unidade da Constituição, que estabelece que todas as normas constitucionais possuem a mesma dignidade e hierarquia, não há como se justificar a preponderância absoluta de alguns direitos, princípios ou interesses sobre outros . (...).
E, de fato, existe ao menos um relevante interesse constitucional a indicar a importância do acesso das autoridades de persecução penal aos dados armazenados em aparelhos celulares de pessoas presas em flagrante.
Trata-se do direito à segurança pública, estatuído no artigo 144 da Constituição, norma que impõe ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (RE 559.646-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011).
Entre tais condições objetivas se insere, sem dúvida, a existência de mecanismos eficientes de investigação.
Havendo, pois, outro preceito constitucional que se coloca, ao menos parcialmente, em conflito com o direito à intimidade - no que se refere aos dados armazenados em aparelhos celulares -, deve ser levado a cabo um processo de ponderação, que tome em consideração os interesses em jogo.
Nesse processo de ponderação, não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito, mas deve haver um esforço para assegurar a aplicação das normas conflitantes, conquanto uma delas tenha de sofrer atenuação. (...).
O texto constitucional, ao abranger princípios e interesses conflitantes, reproduz as tensões existentes no seio da sociedade, cabendo ao legislador e ao intérprete encontrar o caminho de consenso através da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Feito esses esclarecimentos, passo a analisar o objeto do requerimento.
Da análise dos autos, verifica-se que os policiais que realizaram a abordagem não mencionaram em seus depoimentos terem visualizado os indiciados utilizando os aparelhos celulares; não há informação de que os indiciados receberam ligações ou mensagens antes, durante ou após a abordagem policial e nada mencionaram a respeito da utilização dos aparelhos para fins ilícitos.
Outrossim, o requerimento do Ministério Público sequer demonstra a existência da utilização dos aparelhos em práticas delitivas e, muito menos, a imprescindibilidade de autorização desta medida extrema.
Desse modo, por não haver indícios de que os indiciados utilizavam os aparelhos de telefone para praticarem, em tese, tráfico de drogas e, também, por não ter o órgão requerente demonstrado sua imprescindibilidade, indefiro o requerimento de quebra do sigilo das conversas armazenadas nos aparelhos telefônicos apreendidos com os indiciados, o que faço com suporte no artigo 5.º, XII, da CF.
Após a notificação dos indiciados e apresentação das defesas prévias, conclusos para análise.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
08/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 11:02
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:00
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/04/2025 11:00
Prazo em Curso
-
07/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 10:53
Emissão da Relação
-
07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 16:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:56
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 12:15
Apensado ao processo numero do processo
-
24/03/2025 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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