TJMS - 0000028-77.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em "data"
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 09:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/04/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 09:56
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:36
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000028-77.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Evandro Alan da Silva Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Apelante: Valdenir Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Lucas Gonçalves Ortiz DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Michel Vilhalva Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Denilson Garcia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Edivaldo de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Leo Eduardo Caetano DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Jackson Vilhalva Ledesma Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Evandro Alan da Silva Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Apelado: Valdenir Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Lucas Gonçalves Ortiz DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Michel Vilhalva Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Denilson Garcia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Leo Eduardo Caetano DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Edivaldo de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Jackson Vilhalva Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Vítima: Rosane de Sá Roberto Vítima: Júlio César de Oliveira Almeida EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, FAVORECIMENTO PESSOAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS V.
B.; E L.
G.
O - CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA - COMPROVADO QUANTO AO RÉU L.
G.
O - FRAGILIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS RÉUS ACOLHIDOS -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO RÉU L.
E.
C.
POR MORTE DO AGENTE - DOSIMETRIA - PATAMAR DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS MAJORADOS (RÉUS V.
B.; E L.
G.
O) - ALTERADO PARA 1/6 - FRAÇÃO NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA (RÉU L.
G.
O.) - MODIFICADA PARA 1/3.
RECURSO DOS RÉUS V.
B.; E L.
G.
O PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSOS DOS RÉUS E.
A.
DA S; M.
V.
L; D.
G.
DE S.; J.
V.
L.; E E.
DE J.
DA S.
PROVIDOS.
RECURSO DO RÉU L.
E.
C.
PREJUDICADO ANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE.
I - Tem ensejo o acolhimento dos pedidos do Ministério Público, da Defesa de L.
E.
C. e da PGJ de declaração da extinção da punibilidade de L.
E.
C., nos termos do art. 107, I ("pela morte do agente"), do CP, em decorrência do óbito.
Apelação prejudicada.
II - Cabalmente comprovada nos autos a prática dos delitos dos arts. 157, § 2º, II, V e VII, (por duas vezes), na forma do art. 70, primeira parte pelo réu V.
B., e, a prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II, V e VII, (por duas vezes), na forma do art. 70, primeira parte e 158, §§ 1º e 3º, também do CP, a condenação deve ser mantida.
III - Ante a fragilidade de provas a possibilitarem a manutenção do édito condenatório em relação aos demais réus, não tendo sido produzidas outras provas que pudessem sanar as dúvidas que surgiram no curso da instrução ou ter trazido solidez e clareza à coautoria de E.
A. da S, M.
V.
L, D.
G. de S., J.
V.
L. e E. de J. da S, a medida adequada é a absolvição com base o art. 386, VII, do CPP.
IV - Cabível a modificação da fração do concurso formal dos roubos majorados para 1/6 em se tratando de dois roubos majorados à luz das balizas estabelecidas pelos tribunais superiores e da quantidade de delitos (V.
B. e L.
G.
O).
V - Deve ser aplicado o patamar mínimo de 1/3 na terceira fase da dosimetria do crime de extorsão qualificada (L.
G.
O.), ante a ausência de fundamentação concreta para a exasperação em maior grau.
VI - Recursos de V.
B. e L.
G.
O. parcialmente providos.
Recursos de E.
A. da S, M.
V.
L, D.
G. de S., J.
V.
L. e E. de J. da S providos.
Apelação de L.
E.
C. prejudicada.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE EXTORSÃO QUALIFICADA PARA DETERMINADOS RÉUS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - SENTENÇA INALTERADA EM TAIS PONTOS - PENA-BASE - PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DA "CONDUTA SOCIAL" - ACOLHIDO - PENA RETIFICADA - PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS ABSOLVIDOS, PREJUDICADOS - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inviável o acolhimento dos pedidos de condenação por associação criminosa e pelo delito de extorsão qualificada quanto a determinados réus ante a fragilidade de provas a permitirem o édito condenatório, ficando a sentença irretocada em tais pontos.
II - Acolhido o pedido de elevação das penas-bases em relação aos réus V.
B. e L.
G.
O, pois o fato de terem cometido os delitos enquanto cumpriam pena por outros ilícitos penais é fundamento hábil à negativação de circunstância judicial e exasperação da pena basilar.
III - Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos do Ministério Público, Valdenir Barbosa e Lucas Gonçalves Ortiz.
Deram provimento aos recursos de Evandro Alan da Silva, Michel Vilhalva Ledesma, Denilson Garcia de Souza, Jackson Vilhalva Ledesma e Edivaldo de Jesus da Silva.
E, declararam extinta a punibilidade de Leo Eduardo Caetano. -
08/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:32
Não-Provimento
-
02/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000028-77.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Evandro Alan da Silva Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Apelante: Valdenir Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Lucas Gonçalves Ortiz DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Michel Vilhalva Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Denilson Garcia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Edivaldo de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Leo Eduardo Caetano DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Jackson Vilhalva Ledesma Advogado: Celes Carlos Ferreira Barbosa (OAB: 57288/GO) Advogada: Rafaella Rocha dos Santos (OAB: 60329/GO) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelado: Evandro Alan da Silva Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Apelado: Valdenir Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Lucas Gonçalves Ortiz DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Michel Vilhalva Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Denilson Garcia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Leo Eduardo Caetano DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Edivaldo de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Jackson Vilhalva Ledesma DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Vítima: Rosane de Sá Roberto Vítima: Júlio César de Oliveira Almeida Julgamento Virtual Iniciado -
01/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:28
Inclusão em pauta
-
18/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/05/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicação
-
23/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:46
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:15
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 00:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 00:01
Publicação
-
22/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 16:05
Expedição de "tipo de documento".
-
19/04/2024 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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