TJMS - 0800009-60.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 08:01
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neuzalina Gonzaga da Rosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS) Agravada: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Agravado: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:18
Publicação
-
17/07/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 13:48
Recurso Especial
-
16/07/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Neuzalina Gonzaga da Rosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS) Agravada: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Agravado: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 13:28
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neuzalina Gonzaga da Rosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS) Recorrido: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Recorrido: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Neuzalina Gonzaga da Rosa.
I.C. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Neuzalina Gonzaga da Rosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS) Recorrido: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Recorrido: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Neuzalina Gonzaga da Rosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS) Embargada: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Embargado: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800009-60.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Apelante: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Apelada: Neuzalina Gonzaga da Rosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO DE IMÓVEIS RURAIS E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade da Escritura Pública de Divisão de Imóveis Rurais e Extinção de Condomínio e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alegou que, por ser analfabeta funcional, foi induzida em erro por sua irmã, que administrava seus negócios, levando-a a assinar escritura pública sem ciência da doação de sua parte no imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal reside na existência de vício de consentimento (erro ou dolo) na assinatura da escritura pública e na validade do negócio jurídico realizado em 1973.
Discute-se se há prova substanciosa de que a autora tenha sido levada a erro ou enganada pela ré, sua irmã, de modo a justificar a anulação do ato jurídico.
III.
Razões de decidir O negócio jurídico formalizado foi assinado por todas as partes envolvidas, incluindo a autora, seu pai e sua irmã, refletindo a divisão consensual das terras.
O depoimento da ré, corroborado por documentos, demonstra que a partilha envolveu uma divisão proporcional de terras, sendo que a autora recebeu área superior à da ré.
Inexistem provas de que a autora tenha sido induzida em erro ou vítima de dolo, tampouco de que a ré tenha exercido administração exclusiva sobre os bens da irmã de forma a manipulá-la.
O pagamento de tributos e a declaração do imóvel pela autora em seu imposto de renda não afastam a validade do ato jurídico, pois os requeridos possuem título de propriedade devidamente reconhecido pelo INCRA.
Em face da ausência de comprovação de vício de consentimento, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da escritura pública questionada.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: A anulação de negócio jurídico por erro ou dolo exige prova robusta da existência de vício de consentimento, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do conteúdo da escritura.
A partilha e divisão consensual de bens entre herdeiros, formalizada por escritura pública e com a participação de todas as partes, gera presunção de validade do ato jurídico, salvo prova inequívoca de vício que o invalide.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138, 171, 373, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: Não foram mencionados precedentes específicos na decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800009-60.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Apelante: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Apelada: Neuzalina Gonzaga da Rosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Agravante: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Agravada: Neuzalina Gonzaga da Rosa Soc.
Advogados: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala (OAB: 7842/MS) Advogado: Wesley Rodrigues Rezende (OAB: 13745/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Agravante: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Agravada: Neuzalina Gonzaga da Rosa Soc.
Advogados: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala (OAB: 7842/MS) Advogado: Wesley Rodrigues Rezende (OAB: 13745/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 27/31 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Agravante: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Agravada: Neuzalina Gonzaga da Rosa Soc.
Advogados: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala (OAB: 7842/MS) Advogado: Wesley Rodrigues Rezende (OAB: 13745/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Recorrente: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Recorrido: Neuzalina Gonzaga da Rosa Soc.
Advogados: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala (OAB: 7842/MS) Advogado: Wesley Rodrigues Rezende (OAB: 13745/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Adilson Monteiro Ortiz.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800009-60.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adilson Monteiro Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Recorrente: Nilce Gonzaga Ortiz Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Recorrido: Neuzalina Gonzaga da Rosa Soc.
Advogados: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Reinaldo Gimenes Ayala (OAB: 7842/MS) Advogado: Wesley Rodrigues Rezende (OAB: 13745/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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