TJMS - 0847102-06.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em "data"
-
18/06/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847102-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gisele Leite Romeiro Advogado: Filipe Liepkan Maranhão (OAB: 21880/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
DESATIVAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por usuária da rede social Instagram contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão da desativação de sua conta pessoal, utilizada supostamente para fins profissionais e projetos sociais relacionados ao câncer de mama.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e a autora interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia cinge-se à existência de dano moral indenizável em razão da desativação da conta da autora na rede social sem prévia justificativa ou oportunidade de contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A mera desativação da conta, sem prova de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 4) A autora não logrou êxito em comprovar que a conta possuía caráter profissional, tampouco demonstrou prejuízos concretos decorrentes da desativação, como perda de parcerias, contratos ou redução de prestígio na rede. 5) Inexistindo elementos probatórios robustos que evidenciem abalo à personalidade ou à atividade profissional, configura-se mero dissabor, insuscetível de gerar reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:25
Não-Provimento
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12/06/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:39
Inclusão em pauta
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03/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 07:28
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 07:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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