TJMS - 0055673-48.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0055673-48.2012.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) Recorrido: Três Américas Transportes Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:07
Baixa Definitiva
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12/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0055673-48.2012.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) Embargado: Três Américas Transportes Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Se não há qualquer dos vícios apontados no art. 1022 do CPC impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando a intenção da parte embargante se restringe tão somente a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso nesta via.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/09/2023 07:14
Inclusão em Pauta
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31/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:03
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0055673-48.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) Embargado: Três Américas Transportes Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO À TESE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO FIRMADO EM QUE A TRANSPORTADORA ASSUME A RESPONSABILIDADE SOBRE O SINISTRO EM CASO DE NEGATIVA DA SEGURADORA - OMISSÃO QUANTO AO FATO DA APÓLICE SER APENAS DE REEMBOLSO E NÃO DE RESSARCIMENTO DIRETO DOS DANOS SOFRIDOS PELOS PROPRIETÁRIOS DE CARGAS TRANSPORTADAS - OMISSÃO QUANTO A OUTROS MOTIVOS PARA NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO - VÍCIOS SANADOS PARA ADITAR AO JULGADO AS RAZÕES PELAS QUAIS TAIS ARGUMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES E COM MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. É admissível o conhecimento de embargos de declaração quando verificada omissão acerca de tese deduzida pela parte, relevante para modificar o entendimento firmado no acórdão, ou mesmo de argumentos dispersos que não fundamentam, efetivamente, o pedido final.
Ainda que do contrato de transporte firmado entre a empresa Goodyear e a transportadora embargada conste a obrigação direta desta quanto ao ressarcimento de danos causados por roubo de carga, não é este contrato que é discutido nos autos, mas sim a omissão da embargante quanto ao cumprimento no tempo e modo devido, do contrato de cobertura securitária das cargas transportadas, que resultou na rescisão do contrato de transporte e na perda do cliente pela transportadora, resultando em perda de receita.
Se o único e principal motivo da negativa tardia de cobertura securitária é a ausência de cobertura de risco que, verdadeiramente, é coberto expressamente pela apólice, os demais argumentos não vinculados a esta motivação diretamente não podem ser havidos como fundamentos para o pedido de improcedência da ação ou desprovimento do recurso, ressaltado que sequer foram eles objeto de manifestação na sentença primeva.
Embargos conhecidos e acolhidos, com saneamento das omissões e manutenção do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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