TJMS - 0809960-24.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:39
Prazo em Curso
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18/09/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 10:14
Emissão da Relação
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10/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2025 16:59
Registro de Sentença
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10/09/2025 16:59
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/09/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 07:04
Prazo em Curso
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28/08/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Isto posto, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do art.487, I do CPC. (...) Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
25/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 10:50
Emissão da Relação
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13/08/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:06
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 15:47
Expedição de NULL.
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31/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/07/2025 04:26:03, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/05/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/05/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 31/07/2025 03:50:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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01/05/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Monteiro Salomao (OAB 12789A/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Rafaella Venitez Fagundes de Queiroz (OAB 27911/MS) Processo 0809960-24.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Ferreira de Oliveira - Reqdo: Sdb Comércio de Alimentos Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos. -
23/04/2025 18:35
Emissão da Relação
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23/04/2025 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/04/2025 13:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Rafaella Venitez Fagundes de Queiroz (OAB 27911/MS) Processo 0809960-24.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Ferreira de Oliveira - Vistos etc.
Quanto ao teor da certidão de f. 15, o auxiliar da justiça deverá observar, em audiência, o inteiro teor do Provimento/TJMS n. 289, de 27 de janeiro de 2023.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I. -
14/04/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 13:49
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 13:48
Emissão da Relação
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11/04/2025 13:47
Prazo em Curso
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11/04/2025 13:47
Prazo em Curso
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11/04/2025 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/04/2025 13:46
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/04/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:42
Autos preparados para expedição
-
08/04/2025 07:12
Informação do Sistema
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08/04/2025 07:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/04/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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