TJMS - 2000258-92.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:17
Certidão
-
18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:04
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:30
Certidão
-
18/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:29
Prazo em Curso
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 12:12
Certidão
-
18/08/2025 12:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/08/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000258-92.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Maria de Jesus Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
15/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/08/2025 18:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:21
Certidão
-
07/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:19
Prazo em Curso
-
07/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000258-92.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Maria de Jesus Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
06/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/08/2025 05:46
Certidão
-
01/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:54
Prazo em Curso
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 12:52
Prazo em Curso
-
22/07/2025 12:50
Certidão
-
22/07/2025 12:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000258-92.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Maria de Jesus Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:11
Processo Dependente Iniciado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000258-92.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Maria de Jesus Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000258-92.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Maria de Jesus Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - SAÚDE - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE DINHEIRO DAS CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.033 DO STF - DISTINGUISHING - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELOS ENTES PÚBLICOS - SEQUESTRO DE VERBAS QUE DEVE SER REALIZADO EM VALOR EQUIVALENTE AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
No caso concreto, não se trata de ressarcimento de serviço de saúde já prestado em favor de paciente do SUS.
Não há hospital particular sendo compelido a receber paciente do SUS ou realizar a cirurgia pelo SUS, como ocorreu no leading case do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Em verdade, o sequestro de verbas em valor suficiente para o cumprimento da obrigação somente ocorrerá em razão do descumprimento da determinação judicial pelos entes públicos, que poderiam ter fornecido o procedimento cirúrgico na rede pública, mas não o fizeram.
Nesse cenário, é certo que deverá ser realizado o sequestro de verbas públicas em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo credor, uma vez que nenhum hospital particular aceitará realizar o procedimento cirúrgico por menos do que o orçamento fornecido.
Ora, não havendo ordem judicial para que o hospital particular atenda o paciente do SUS, sobretudo pelos valores previstos na Tabela do SUS, será lícita eventual recusa deste na realização da cirurgia se não for pago o preço total cobrado, e, por conseguinte, se tornará inócuo e ineficaz o sequestro de valores.
Diante disso, é mister a realização de distinguishing, pois o Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável à presente casuística, devendo ser promovido o sequestro de verbas do ente público agravante em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo agravado.
Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000258-92.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Maria de Jesus Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Depois de apresentada(s) a(s) resposta(s) do(s) agravado(s), intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, nos termos dos arts. 176 ao 180 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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