TJMS - 0800644-14.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:44
Autos preparados para expedição
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06/08/2025 12:43
Emissão da Relação
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:57
Prazo em Curso
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05/06/2025 15:57
Juntada de Mandado
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05/06/2025 15:57
Juntada de NULL
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:21
Prazo em Curso
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09/05/2025 09:11
Prazo em Curso
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25/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0800644-14.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Gauto - Intima-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada. -
17/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 15:11
Emissão da Relação
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16/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Renata de Abreu (OAB 18124/MS), Graicy Lara Lima Rodrigues (OAB 28513/MS) Processo 0800644-14.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Gauto - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, artigo 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (Código de Processo Civil, artigo 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4.
Na forma do artigo 139, VI do Código de Processo Civil, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 5.
Neste feito será nomeado(a) perito(a) o(a) Dr(a).
Sérgio Luis Boretti.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 28/05/2025, às 10:50h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do(a) Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do(a) perito(a), independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
15/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:59
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:54
Autos preparados para expedição
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14/04/2025 12:54
Prazo em Curso
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14/04/2025 12:53
Emissão da Relação
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14/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:51
Documento Digitalizado
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10/04/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 17:36
Proferida decisão interlocutória
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08/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2025 17:03
Informação do Sistema
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04/04/2025 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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