TJMS - 0828685-95.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 18:08
Transitado em Julgado em data
-
22/09/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:13
Prazo em Curso
-
07/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública, de modo que não mais se faz necessário o pagamento das astreintes, uma vez que sua finalidade é justamente coagir a parte que se apresenta resistente a satisfazer a obrigação e cumprir o que restou determinado pelo juiz da causa, não se confundindo, entretanto, com a reparação decorrente da violação do direito material.
Cuida-se de sanção processual pecuniária, ou seja, não é arbitrada no intuito de o destinatário pagá-la, mas com o fito de que ele cumpra devidamente a determinação judicial.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:1 "deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
Assim, se adequadamente cumprida a ordem judicial, não haverá motivo para pagar o montante da multa fixada, dispensando maiores discussões sobre a quantia e limitação temporal ou mesmo sobre a necessidade ou não de sua exclusão.
Isso porque é vedado que a multa cause enriquecimento ilícito à parte, isto é, que acabe compensando mais a inércia no cumprimento da determinação do que o próprio respeito à decisão judicial, o que exige observância do princípio da razoabilidade.
Isto posto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o feito, ex vi do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
PRI.
Oportunamente, arquive-se -
29/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:51
Emissão da Relação
-
26/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:17
Registro de Sentença
-
22/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2025 08:02
Prazo em Curso
-
29/05/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:52
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0828685-95.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Romulo Molas Sarate - Intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a), para tomar ciência do ofício oriundo da Procuradoria-Geral do Município, juntado aos respectivos Autos, relativo ao cancelamento do(s) débito(s) objeto(s) dos pedidos de cumprimento de sentença, referentes à isenção de IPTU de imóveis pertencentes ao programa "Minha Casa, Minha Vida", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora manifeste-se no bojo processual e requeira o que entender de direito. -
07/05/2025 13:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 09:54
Emissão da Relação
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06/05/2025 17:37
Juntada de Ofício
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30/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:16
Prazo em Curso
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11/04/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0828685-95.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Romulo Molas Sarate - Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Providências necessárias. -
10/04/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 20:11
Emissão da Relação
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09/04/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:50
Prazo em Curso
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10/03/2025 09:49
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 09:49
Juntada de NULL
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17/02/2025 12:21
Prazo em Curso
-
17/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:57
Prazo em Curso
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06/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:36
Recebida petição inicial
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25/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:25
Apensado ao processo numero do processo
-
25/11/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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