TJMS - 0817901-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:37
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 05:14
Prazo em Curso
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25/08/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Como se sabe, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos.
Já agora, a pretensão, na forma em que deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da "produção antecipada da prova", cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do NCPC.
A propósito, no âmbito de tal ação, somente na hipótese prevista no art. 381, I, do NCPC, a produção antecipada de provas terá natureza cautelar.
Nas demais, a medida será satisfativa, porque não servirá para afastar um risco, mas sim, e precipuamente, para fornecer uma informação, um esclarecimento, um prévio conhecimento dos fatos.
Com efeito, o direito à produção da prova, de forma autônoma e antecedente, constitui-se em assegurar à parte interessada simples conhecimento e fiscalização de documento sobre o qual tenha interesse jurídico, podendo servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão a respeito da propositura ou não de eventual ação.
Feito o exame, em regra, opera-se a restituição ao exibidor, caso este forneça espontaneamente o documento ou coisa, não assumindo, assim, o pedido, caráter contencioso, daí porque, aliás, a atual sistemática sequer admite "defesa" (NCPC, art. 382, § 4º).
Assim, verificando presente o "interesse jurídico" no exame dos documentos indicados pela parte autora, bem como justificada, nos termos da lei processual civil, a necessidade de antecipação da prova (NCPC, art. 381, III), recebo a inicial e determino a citação da parte ré para exibir os documentos, no prazo de cinco dias, propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se.
EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos de fl. 49-94 -
22/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 14:35
Emissão da Relação
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20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 14:56
Despacho Saneador
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15/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 06:47
Prazo em Curso
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07/06/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 11:40
Emissão da Relação
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23/05/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:59
Prazo em Curso
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11/04/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0817901-61.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ayme Karoline Marques dos Santos Barros - Réu: Banco Bradesco S/A - Ayme Karoline Marques dos Santos Barros ajuizou Ação de Exibição de Documentos com Tutela de Urgência em desfavor de Banco Bradesco S/A a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a fls. 01-14.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em quinze dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, deverá a parte autora, no mesmo prazo de quinze dias, trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
10/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 09:27
Emissão da Relação
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31/03/2025 20:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 20:37
Despacho Saneador
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28/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/03/2025 09:11
Informação do Sistema
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28/03/2025 09:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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