TJMS - 0820582-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Conclusão.
Isso posto, portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, REJEITO os aclaratórios. Às providências. -
19/05/2025 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB 185746/RJ) Processo 0820582-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jurema Alexandra Goes da Costa - Réu: Idb Intermediação e Agência de Serviços Em Sites Ltda - Intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
17/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB 185746/RJ) Processo 0820582-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jurema Alexandra Goes da Costa - Réu: Idb Intermediação e Agência de Serviços Em Sites Ltda - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a parte ré alegou ilegitimidade passiva, devendo ocorrer, ainda, o chamamento da Chubb Seguros Brasil S.A.
Aduziu, outrossim, a ausência de interesse de agir, pois a autora não realizou qualquer pedido administrativo do benefício.
Por fim, impugnou a gratuidade da justiça concedida em benefício da parte autora.
Em primeiro ponto, verifica-se que o réu alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que a atividade por ele desenvolvida limita-se a conectar fornecedores independentes de serviços de carona, logística ou entregas e seus clientes entre si, não possuindo vínculo empregatício com os motoristas independentes cadastrados em sua plataforma, não possuindo, assim, responsabilidade sobre o acidente causado por terceiro desconhecido.
Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Conforme documentos trazidos na inicial (f. 36), não restam dúvidas de que há a incidência, quando da contratação de uma corrida de aplicativo, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por conta do artigo 3º, § 2° (que trata do fornecimento de produtos e/ou serviços mediante remuneração).
Na situação como a dos autos, a jurisprudência vem se firmando em responsabilizar os aplicativos de transporte em caso de defeito na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça apontou que "[...] Ainda que pretenda alegar que atua somente conectando pessoas, é indiscutível que a sua atividade possui fim lucrativo, recebendo parcela dos valores relativos aos serviços prestados.
Assim, evidente que a ré integra a cadeia de fornecimento de serviços, configurando a sua responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 7º do CDC. É o que se chama atualmente de consumo compartilhado, em que a relação entre fornecedor do serviço e consumidor é intermediada por um organizador de plataforma digital ou aplicativo, facilitando a celebração dos contratos.
O usuário do serviço é, portanto, duplo consumidor: usufrui do serviço de transporte e utiliza o serviço da plataforma que viabiliza o consumo compartilhado. [...] - (REsp n. 2.063.065, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/06/2023.) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
De outro ponto, reputo incabível a intervenção de terceiros requerida pela ré, e o faço amparado na lição de Cássio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil (2019, 5ª Ed.
P. 195): "(...) as intervenções de terceiros são técnicas que querem implementar concretamente o disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e o princípio da eficiência processual nele constante e codificado no art. 4º.
Também aqui é correta a noção de que um mesmo processo pode ter o condão de resolver situações de fato mais complexas que a originalmente exposta na petição inicial (ou na contestação ou já na reconvenção), envolvendo um maior número de sujeitos, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, (...)".
Nesse sentido, in casu, evidencia-se que a admissão do chamamento de terceiros ao processo representaria tumulto processual, o que, por sua vez, resultaria em travas ao regular processamento do feito, situação esta incompatível com o objetivo da intervenção de terceiros, isto é, a celeridade processual.
Em face disso, de rigor o indeferimento do pleito, frisando que não haverá qualquer prejuízo ao réu em decorrência da inadmissão do incidente, tendo em vista que, de acordo com Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume III, (50 Ed., 2017, p. 397) "Haja ou não aceitação do chamamento, pelo terceiro (chamado), ficará este vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá também força de coisa julgada contra o chamado.".
Ante ao exposto, INDEFIRO o chamamento ao processo.
Do mesmo modo, não há que se falar em falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, já que assente na jurisprudência pátria a desnecessidade de tal postulação, como condição da ação.
Aliás, mesmo as alegações da ré, fundamentadas nas disposições do Código Civil referentes ao contrato de seguro, não merecem prosperar, porquanto pacífica a jurisprudência no sentido de que, mesmo no contrato de seguro, a ausência de comprovação por escrito de pedido administrativo, não retira o interesse de agir do segurado.
Com efeito, ante a previsão insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à jurisdição consta do rol de direitos fundamentais, não podendo ser limitado pela exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo.
INDEFIRO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, no que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, não merece prosperar a tese defensiva, eis que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e 7º da Lei 1060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III- Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 033306-17.2015.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j: 30/11/2018, DJe: 30/11/2018).
Assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se os fatos se deram como o narrado na inicial; b) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; c) se há culpa exclusiva ou concorrente de terceiro; d) a existência da patologia, e a extensão da incapacidade descrita; e) o valor do seguro devido (indenização); f) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não; g) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade; h) além de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento de tal quantia, eis que foi a única a requerer tal prova.
No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, mantenho o ônus da prova nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, indeferindo o pedido de inversão, por não se encontrarem presentes as situações descritas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo à parte autora plenamente possível realizar a prova das alegações que fez. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
04/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:42
Decisão de Saneamento e Organização
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13/12/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 19:46
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:39
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 14:01
de Conciliação
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01/08/2024 20:36
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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04/06/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 15:12
de Instrução e Julgamento
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19/04/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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