TJMS - 0835002-87.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:17
Prazo em Curso
-
08/09/2025 22:29
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 20:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 20:01
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:54
Prazo em Curso
-
02/04/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Elvio Marcos Dias Araujo (OAB 13070/MS), Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB 14415/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Fernanda Pádua Mathias (OAB 15678B/MS), Camila Nogueira Roncada (OAB 22987/MS) Processo 0835002-87.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo de Lima - Exectdo: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza - Vistos, etc. 1 - Considerando-se que o oficio de f. 401/402 não responde os pontos solicitados pelo Juízo, oficie-se novamente o DETRAN/MS para que, no prazo de 15 dias, informe se o veículo de placas QAH-8J57 já pertenceu ao executado e, em caso positivo, quando o mesmo promoveu a alienação do bem para terceiro.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 2 - Tendo em vista que o executado, apesar de devidamente citado (f. 61), não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido de f. 406/409 (item 3) e determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud.
Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome dos executados na forma do artigo 782, paragrafo 3º do CPC. 3 - Indefiro o pedido expedição de certidão de protesto (f. 407), vez que o art. 517 do CPC é dirigido para títulos executivos judiciais, o que não é o caso dos autos. 4 - Quanto ao pedido de penhora do faturamento da pessoa juridica "Rafael Nunes da Cunha Sociedade Individual de Advocacia" e "RNC Consultoria Juridica e Perícias Econômicas e Financeiras Ltda" (f. 408), indefiro-o.
Como se sabe, em se tratando de execução, sabe-se que, nos termos do art. 866 do CPC, é possível, em caráter excepcional, a penhora recair sobre o faturamento da empresa devendo ser observado: a) comprovação de que inexistem bens penhoráveis ou de que os indicados são de difícil alienação; b) nomeação de administrador-depositário que deverá prestar contas mensalmente e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Neste sentido, eis o art. 866, do CPC: "Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1oO juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2oO juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." No caso em tela, vê-se que o exequente não esgotou todas as tentativas para reaver seu crédito, vez que apenas efetuou consulta Sisbajud, não efetuando qualquer consulta junto ao sistema INFOJUD e Renajud (veículos), para fins de apuração de bens em nome dos executados.
Inclusive, a única consulta RENAJUD efetuada nos autos (f. 391) foi para confirmar a propriedade do veículo QAH-8J57, e não para buscar a existência de eventuais veículos existentes no nome do devedor, o que nos leva a crer que podem existir bens no nome do executado, principalmente se considerarmos o oficio de f. 401/402, que aponta a existência de veículo no CPF do devedor.
Ademais, as pessoas jurídicas em questão não compõem o pólo passivo da ação, o que impede a penhora de seu faturamento, possibilitando apenas, caso esgotadas as diligências, a penhora de eventuais lucros cabíveis ao executado.
Assim, por não ter a parte exequente esgotado diligências para a satisfação do crédito, indefiro o pedido de penhora de faturamento de empresa. 5 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 10:53
Emissão da Relação
-
27/03/2025 13:00
Prazo em Curso
-
27/03/2025 12:56
Juntada de NULL
-
20/03/2025 12:43
Prazo em Curso
-
25/02/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 15:02
Proferida decisão interlocutória
-
13/11/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 16:21
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 16:21
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 16:21
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:02
Prazo em Curso
-
17/06/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 13:10
Emissão da Relação
-
11/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 09:12
Emissão da Relação
-
19/02/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 07:33
Prazo em Curso
-
08/02/2024 18:13
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 17:36
Prazo em Curso
-
29/01/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2024 07:14
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
05/09/2023 21:35
Autos preparados para expedição
-
05/09/2023 21:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2023 21:30
Emissão da Relação
-
27/07/2023 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2023 15:07
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 10:48
Prazo em Curso
-
17/05/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 17/05/2022.
-
17/05/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2022 12:20
Emissão da Relação
-
11/05/2022 16:54
Prazo em Curso
-
11/05/2022 16:53
Juntada de Informações
-
11/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 17:05
Autos preparados para expedição
-
18/03/2022 12:13
Prazo em Curso
-
16/03/2022 08:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2022 08:30
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2022 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2022.
-
27/12/2021 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 09:13
Prazo em Curso
-
24/11/2021 20:50
Publicado ato_publicado em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2021 08:35
Emissão da Relação
-
19/11/2021 20:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2021 20:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/09/2021 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/09/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:48
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/08/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 11:46
Prazo em Curso
-
21/07/2021 21:25
Publicado ato_publicado em 21/07/2021.
-
20/07/2021 18:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2021 14:23
Emissão da Relação
-
20/07/2021 14:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2021.
-
19/07/2021 16:44
Informação do Sistema
-
19/07/2021 16:44
Apensado ao processo numero do processo
-
19/07/2021 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2021 13:45
Prazo em Curso
-
29/06/2021 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2021 10:55
Prazo em Curso
-
02/06/2021 14:21
Expedição de Carta.
-
02/06/2021 13:32
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2021 18:32
Autos preparados para expedição
-
12/05/2021 18:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 08:25
Prazo em Curso
-
19/04/2021 23:12
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 23:12
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 23:12
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 23:12
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 23:12
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2021 17:43
Emissão da Relação
-
29/03/2021 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2021 08:51
Prazo em Curso
-
15/03/2021 14:16
Expedição de Carta.
-
12/03/2021 16:08
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2021 13:49
Autos preparados para expedição
-
03/02/2021 11:16
Publicado ato_publicado em 03/02/2021.
-
03/02/2021 11:16
Publicado ato_publicado em 03/02/2021.
-
03/02/2021 11:16
Publicado ato_publicado em 03/02/2021.
-
02/02/2021 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2021 09:55
Emissão da Relação
-
17/12/2020 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2020 18:52
Recebida petição inicial
-
08/12/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/12/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 16:24
Prazo em Curso
-
05/11/2020 22:22
Publicado ato_publicado em 05/11/2020.
-
05/11/2020 22:22
Publicado ato_publicado em 05/11/2020.
-
05/11/2020 22:22
Publicado ato_publicado em 05/11/2020.
-
05/11/2020 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2020 10:01
Emissão da Relação
-
03/11/2020 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2020 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2020 17:23
Informação do Sistema
-
22/10/2020 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/10/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/10/2020 10:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/10/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833534-49.2024.8.12.0001
Gislaine Teodoro de Oliveira Rodrigues
1 Vara Execucao Penal da Comarca de Camp...
Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 08:51
Processo nº 0801816-88.2025.8.12.0101
Roseli Carvalho de Lima Aguilar
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2025 16:50
Processo nº 0804860-96.2013.8.12.0017
Curtume Viposa S.A. Industria e Comercio
Curtume Viposa S.A. Industria e Comercio
Advogado: Daniela Oliveira Linia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2015 08:10
Processo nº 0826569-60.2021.8.12.0001
Zelio Almeida Silva
Luiz Vasco Alvico Alves
Advogado: Fabiola Monteiro Pardal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2021 15:35
Processo nº 0804860-96.2013.8.12.0017
Curtume Viposa S.A. Industria e Comercio
Uniboi Alimentos LTDA.
Advogado: Daniela Oliveira Linia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2013 17:16