TJMS - 0027775-45.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ciente do agravo interposto, recebido apenas no efeito devolutivo (f. 647).
No mais, conforme decisões anteriores. -
15/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 12:10
Emissão da Relação
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30/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
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14/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:32
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 05:32
Decorrido prazo de parte
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04/04/2025 05:32
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS) Processo 0027775-45.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Luiz Carlos Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Pereira contra o pronunciamento de f. 604-607, ao argumento de que padece de contradição (f. 615-620).
Instada, a parte embargada quedou silente (f. 626). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do enunciado do artigo 1.022 do CPC que expõe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos declaratórios.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material têm conotação precisa com objetivos de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Nesse sentido a citação doutrinária de Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016-EPUB, p. 639).
Da análise do presente recurso integrativo, não visualizo a contradição apontada.
Extrai-se que a decisão interlocutória combatida está fundamentada quanto ao reconhecimento de cláusula abusiva.
Constata-se a abusividade da cláusula que permite ao advogado reter toda e qualquer parcela recebida pela autora na esfera administrativa e judicial, posto que não observado o limite previsto na própria tabela da OAB, por se tratar de uma limitação fixada pela própria entidade que fiscaliza o exercício da profissão de advogado.
Os honorários devidos deve limitar-se ao percentual previsto na tabela da OAB/MS e ajustado no contrato.
A tabela do órgão de classe estabelece de 20% a 40% do proveito econômico bruto obtido com o processo e nas 12 primeiras prestações pagas após a implantação do benefício.
Vê-se que não corresponde ao pagamento de prestações equivalente ao valor do benefício, é o percentual de 20% a 40%, ou o percentual estabelecido em contrato, que incidente sobre a soma das prestação.
O contrato apresentado nos autos prevê pagamento de 4 parcelas equivalentes ao salário benefício, não percentual, conforme previsto na tabela da OAB/MS.
Ademais, destaco que a contradição fixada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi estabelecida para eliminar contradição interna, ou seja, para corrigir uma contradição entre a decisão/sentença e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças do próprio processo, não se permitindo embargos de declaração por suposta contradição externa (decisões proferidas em processos distintos ou documentos externos).
Os argumentos lançados nos embargos buscam rediscutir a fundamentação exarada, tendo em vista que a parte embargante pretende a modificação dos valores relativos aos honorários advocatícios.
Nesse passo, vê-se que o pronunciamento está fundamentado, inexistindo contradição, e caso a irresignação permaneça, deverá ser manifestada por meio processual adequado.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração de f. 615-620.
PROSSIGA-SE nos termos do pronunciamento de f. 604-607. Às providências e intimações necessárias. -
26/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:20
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 11:20
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 11:06
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:26
Decisão ou Despacho
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03/01/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2024 00:27
Decorrido prazo de parte
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06/10/2024 00:27
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 01:05
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 01:05
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS) Processo 0027775-45.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Luiz Carlos Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Da Homologação dos Valores Devidos Inicialmente, diante da convergência das partes quanto à importância devida, HOMOLOGO o valor devido como R$ 96.651,07 (noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos), a título de condenação principal e R$ 10.447,54 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais para a data-base de dezembro/2023 (planilha de fl. 566).
Destacamento de Honorários O exequente, às fls. 601/602, requereu o destacamento dos honorários contratuais em favor de seus causídicos e o seu levantamento diretamente pelos advogados.
Pois bem.
O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, antes de expedir o precatório.
Eis o dispositivo: Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tal procedimento foi regulamentado nacionalmente pelos parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Resolução 115 do CNJ: Art. 5º. [...] § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 daLei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. § 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.
Perfeitamente possível, destarte, que o valor dos honorários contratuais seja destacado do valor devido ao constituinte, desde que o contrato seja juntado previamente no juízo de origem da execução.
Compulsando o contrato de honorários, devidamente assinado pelo autor e juntado às f. 603, vê-se que restou firmado: Além disso, observa-se que não há qualquer abusividade ou excesso no percentual estabelecido pelas partes (30%), porquanto o mesmo encontra-se nos limites determinados pela OAB/MS.
No que tange a cláusula que prevê o pagamento do valor correspondente a quatro RMI, correspondente aos honorários advocatícios sobre as doze primeiras prestações vincendas, tenho que resta patente a abusividade da referida cláusula, devendo a mesma ser extirpada do pacto.
A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual doshonorárioscontratuaispactuados.
Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada.
Oshonoráriosabusivospodem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que oshonoráriosprofissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos doshonoráriosde sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.
Na hipótese dos autos, deve ser limitado a cláusula contratual apenas no que se refere a porcentagem dos 30% (trinta por cento), sobre o montante a ser recebido pelo contratante, pois com relação ao pagamento de 12 parcelas que o autor venha a receber a título de benefício previdenciário, além de ser leonina, também fere a dignidade da pessoa humana, pois terá de retirar o valor dos honorários contratuais do seu próprio sustento, verba esta de caráter alimentar, o que não é possível.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAISPACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO.
DESTAQUE.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO. 1. (...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual doshonorárioscontratuaispactuados entre o segurado e seu patrono. 4.
Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulascontratuaisrelacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato dehonoráriosadvocatícios.
Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013).
Em que pese o direito do causídico à percepção de justa remuneração, há de se resguardar, também, o representado hipossuficiente, mormente, quando resta evidenciada possível abusividade da cláusula quota litis pactuada.
Com efeito, a estipulação da verba honorária, nos termos contratados, se apresenta flagrantemente abusiva, haja vista que o patrono teria direito a metade do benefício econômico obtido pela autora na ação em comento, o que deve ser rechaçada, até mesmo como proteção aos hipossuficientes, ainda, em observância a legislação de regência, o que impõe a redução do percentual estipulado.
Logo, de ofício, reconheço a abusividade da cláusula "2" parte final, do contrato de prestação de honorários advocatícios firmados entre autor e seu causídico, a fim de extirpar do contrato a cláusula que previu o pagamento, em 12 parcelas recebidas pelo contratante a título de benefício a ser pago pelo INSS, reconhecendo o direito que o causídico possui a perceber os honorários contratuais destacados diretamente do valor da condenação, o qual alcança apenas a importância de 30% (trinta por cento) do valor da condenação (R$ 96.651,07), ou seja, R$ 28.995,32 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de destacamento dos honorários contratuais, apenas no que se refere a 30% (trinta por cento) do proveito econômico auferido ao final do processo pelo contratante, no valor de R$ 28.995,32 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), a serem atualizados a partir de dezembro/2023, porém apenas após o pagamento da condenação principal, reconhecendo-se a nulidade da parte final da cláusula "02" do contrato de f. 603.
Expedição dos Ofícios de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor Considerando o que restou decidido nos tópicos supra, determino que, APÓS o decurso do prazo recursal: A) expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para o Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 10.447,54 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista que a importância encontra-se abaixo do limite fixado para RPV de 60 salários-mínimos (R$ 84.720,00); B) expeça-se requisição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento da obrigação principal devida a parte exequente, no importe de R$ 96.651,07 (noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos), a ser efetivado por meio de precatório, eis que ultrapassa o limite da ROPV de 60 salários-mínimos ; C) após o efetivo pagamento da obrigação principal, os alvarás devem ser expedidos da seguinte forma: - deve ser descontado o equivalente a 30% (trinta por cento) da condenação principal, cujo valor nominal era de R$ 28.995,32 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) em dezembro/2023; - o remanescente (valor de R$ 67.655,74 na data-base de dezembro/2023) deve ser levantado pela parte exequente.
Efetuados os depósitos das importâncias e havendo concordância quanto aos respectivos valores, promovam-se os respectivos pagamentos por meio do sistema SAPRE.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
20/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:16
Decisão ou Despacho
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23/02/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:45
Evolução da Classe Processual
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22/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
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08/01/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
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28/12/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:57
Expedição de tipo de documento.
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24/11/2023 14:52
Expedição de tipo de documento.
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24/11/2023 14:52
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2023 17:33
Juntada de tipo de documento
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10/11/2023 01:12
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2023 14:52
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2023 14:51
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:53
Decisão ou Despacho
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07/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
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01/07/2023 03:47
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2023 09:36
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 09:36
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2023 17:28
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:20
Processo Reativado
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20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:34
Realizado cálculo de custas
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16/06/2023 09:34
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:43
Decorrido prazo de parte
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02/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:11
Transitado em Julgado em data
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25/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:38
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:24
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2023 08:23
Remetidos os Autos para destino.
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14/03/2023 08:23
Remetidos os Autos para destino.
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13/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:20
Decorrido prazo de parte
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03/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2022 00:55
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2022 14:47
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2022 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2022 14:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2022 14:37
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:32
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/06/2022 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:37
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:44
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2022 17:06
Remetidos os Autos para destino.
-
02/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2021 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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