TJMS - 0019152-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2024 14:27
INCONSISTENTE
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13/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0019152-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Marlenn Antônio de Souza Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Fabiana Araújo de Souza EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PRIVILÉGIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS E MOTIVAÇÃO DO AGENTE - FIXAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) - PARCIAL PROVIMENTO.
A constatação de que a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base de homicídio é inerente ao tipo penal e à qualificadora torna imprescindível sua redução ao mínimo legal.
Por outro lado, a idoneidade da motivação adotada para a exasperação da reprimenda inicial do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, é suficiente para a manutenção da exasperação da decisão invectada.
Ainda que reconhecida a confissão espontânea, não há como - ao aplicá-la na dosimetria de pena - conduzir a pena provisória a patamar aquém do mínimo legal.
Tendo os jurados reconhecido que o agente atuou sob o domínio de violenta emoção, não há como o julgador togado concluir que a provocação não lhe privou significativamente das faculdades mentais.
Havendo provocação significativa ao ânimo do agente, a diminuta deve incidir em 1/3 (um terço).
Embargos Infringentes e de Nulidade a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de ajustes na dosimetria da pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O REVISOR (SUST.
ORAL) -
12/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:11
Inclusão em Pauta
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02/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0019152-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Marlenn Antônio de Souza Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Fabiana Araújo de Souza À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
13/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 04:16
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0019152-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Marlenn Antônio de Souza Advogado: Marlon Ricardo Lima Chaves (OAB: 13370/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Fabiana Araújo de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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