TJMS - 0800179-70.2025.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 06:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Alves Dutra Neto (OAB 14513/MS) Processo 0800179-70.2025.8.12.0047 - Pedido de Providências - Reqte: Câmara Municipal de Terenos - "...
A utilização de bens apreendidos, consistentes em produtos dos crimes previstos na Lei de Drogas, ou que constituam proveito auferido com sua prática, tem previsão nos artigos 61 e 62 da Lei de Drogas, in verbis: Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.(Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022) Art. 62.
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
De modo que está autorizado o uso pela polícia judiciária, militar e rodoviária na repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas dos bensapreendidos, a fim de atender interesses público, evitando que fiquem em depósito sofrendo deterioração do tempo.
Contudo, como a atual redação do artigo 62 da lei de regência limita acautela dos bens apreendidos aos órgãos ali expressamente mencionados -polícia judiciária, polícia militar e polícia rodoviária -, outra solução não há senão o indeferimento do pedido, pois a instituição ora requerente não está incluída no rol previsto em lei.
No caso, atualmente, os veículos apreendidos nesta Comarca, em sua maioria, o são em razão de delito de receptação e de tráfico, neste último caso é determinada, em regra, a alienação cautelar dos bens e/ou são retirados dos pátios das delegacias pela Comissão de Alienação do TJMS para posterior alienação.
Ademais, o veículo ainda interessa ao processo.
Dessarte, sua natureza jurídica e os motivos apresentados pela Câmara Municipal para pleitear o acautelamento do bem são incompatíveis com a previsão legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ciência ao MPE.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias." -
04/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:25
Apensado ao processo numero do processo
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02/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:56
Decisão ou Despacho
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20/03/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:53
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/03/2025 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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