TJMS - 1402936-32.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
01/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 10:29
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 19:32
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/07/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402936-32.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Moinho de Milho Amambai Ltda Epp Advogado: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) Repre.
Legal: Leonardo Elias Berte Repre.
Legal: Oriomar Berté Embargado: Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria Pioneira - Cresol Pioneira Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/07/2025 13:14
Incluído em pauta para 20/07/2025 01:14:19 local.
-
10/07/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402936-32.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Moinho de Milho Amambai Ltda Epp Advogado: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) Repre.
Legal: Leonardo Elias Berte Repre.
Legal: Oriomar Berté Embargado: Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria Pioneira - Cresol Pioneira Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:23
Processo Dependente Iniciado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402936-32.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Moinho de Milho Amambai Ltda Epp Advogado: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) Repre.
Legal: Leonardo Elias Berte Repre.
Legal: Oriomar Berté Agravado: Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria Pioneira - Cresol Pioneira Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL E OUTROS.
PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALARGAMENTO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO LIMITADO DO AGRAVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO Em se tratando de agravo de instrumento o objeto do recurso deve ser limitado ao que foi efetivamente decidido.
Na forma do art.300doCPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade dodireito autorale do risco da demora do julgamento definitivo da causa.
Verificado que a taxa de juros prevista no contrato não se revela excessiva, porquanto inferior a uma vez e meia a média de mercado para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência com o fito de interrupção dos descontos ditos abusivos, pois ausente a probabilidade do direito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402936-32.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Moinho de Milho Amambai Ltda Epp Advogado: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) Repre.
Legal: Leonardo Elias Berte Repre.
Legal: Oriomar Berté Agravado: Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria Pioneira - Cresol Pioneira Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402936-32.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Moinho de Milho Amambai Ltda Epp Advogado: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) Repre.
Legal: Leonardo Elias Berte Repre.
Legal: Oriomar Berté Agravado: Cooperativa de Credito Rural Com Interacao Solidaria Pioneira - Cresol Pioneira Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) A ofensa ao princípio da dialeticidade aventada pela agravadaenquadra-se no disposto nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil, segundo osquais não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenhadado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qualdeva o julgador decidir de ofício.
Destarte, intime-se a agravante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à preliminar levantada.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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