TJMS - 0809940-69.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 15:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/07/2025 06:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2025 17:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/07/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 03:18 Decorrido prazo de parte 
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                                            18/06/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 14:07 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/06/2025 14:07 de Conciliação 
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                                            08/05/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2025 08:44 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/04/2025 08:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0809940-69.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Gomes dos Santos - Réu: CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 12/06/2025 às 14:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
 
 Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
 
 Nada mais.
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                                            10/04/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 17:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/04/2025 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 08:53 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/04/2025 08:53 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/04/2025 08:53 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/04/2025 08:53 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/04/2025 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 08:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0809940-69.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Gomes dos Santos - Réu: CAAP - Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - 1.
 
 Face os documentos de fls. 28-29, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
 
 Lance-se a respectiva tarja. 2.
 
 Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
 
 Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
 
 Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
 
 Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
 
 Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
 
 Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
 
 Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
 
 Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
 
 Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência probatória da autora, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
 
 Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
 
 A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            03/04/2025 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 14:57 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/04/2025 12:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/04/2025 12:08 de Instrução e Julgamento 
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                                            02/04/2025 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2025 08:46 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2025 08:46 Determinada Requisição de Informações 
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                                            21/03/2025 08:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/03/2025 08:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/03/2025 08:05 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            21/03/2025 08:03 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/03/2025 08:03 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            19/02/2025 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 17:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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