TJMS - 0024804-53.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:51
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 07:26
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 08:27
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 08:24
INCONSISTENTE
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0024804-53.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabiano Rios Ferreira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Recorrente: Aline Dayane Campos de Farias Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Fabiano Rios Ferreira, Aline Dayane Campos de Farias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2023.
-
18/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 12:16
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2023 08:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0024804-53.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabiano Rios Ferreira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Recorrente: Aline Dayane Campos de Farias Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024804-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Fabiano Rios Ferreira Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Apelante: Aline Dayane Campos de Farias Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) E M E N T A - APELAÇÕES DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE E PELO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA - 34 KG DE COCAÍNA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM MAIS DE UMA FASE DA DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - INTERESTADUALIDADE - ENVOLVIMENTO DE FILHO DE 10 ANOS - MENOR CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E ENTENDIMENTO - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO JUÍZO AD QUEM - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - EXTENSÃO DA REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO EX OFFICIO DO CARÁTER HEDIONDO DAS CONDENAÇÕES - RECURSOS CONHECIDOS E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação na hipótese em que as circunstâncias do delito permitem a compreensão de que a corré tinha ciência e voluntariamente aderiu à empreitada criminosa consistente no transporte interestadual de substância entorpecente.
A condenação fulminada pela prescrição não possui o condão de refletir nos antecedentes e/ou na reincidência.
Uma vez afastada a negativação dos antecedentes do réu, a ele deve ser aplicada a mesma causa de redução de pena reconhecida para a corré, mormente quando o delito foi praticado em iguais circunstâncias.
A quantidade e a natureza da droga não podem ser consideradas em mais de uma etapa da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem, razão pela qual, na espécie, pode o juízo ad quem cindir a sua análise, desde que não prejudique a situação dos recorrentes.
Seguindo-se a mesma sorte do entendimento firmado pelo STJ para a edição da Súmula 443, não basta a enumeração de causas de aumento de pena para o incremento da reprimenda devendo, para tanto, haver a necessárias fundamentação.
A prática do delito objetivando a interestadualidade somado ao fato de que os réus se utilizaram do próprio filho, uma criança de 10 anos, portanto, ainda na transição entre a primeira infância para a adolescência, ou seja, pessoa em desenvolvimento com menor capacidade de compreensão e discernimento, exige maior reprovação.
A quantidade de droga - cerca de 34kg - não representa montante desprezível a justificar a aplicação da fração máxima de redução relativa à causa de diminuição do "tráfico privilegiado".
A condenação aplicada em montante superior a quatro anos somada à presença de circunstâncias judicial negativa justifica a manutenção do regime semiaberto e o consequente afastamento da sua substituição por restritivas de direito.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a figura do "tráfico privilegiado" não é compatível com os delitos hediondos ou equiparados.
Recursos conhecidos e, quanto ao mérito, desprovido e parcialmente provido.
Afastamento ex officio do caráter hediondo das condenações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Aline e deram parcial provimento ao recurso de Fabiano.
De ofício, afastaram a hediondez do delito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007574-10.2013.8.12.0002
Lyvia Nara Oliveira Souza Alves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Roberto Teixeira Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2022 17:30
Processo nº 0021758-76.2010.8.12.0001
Reginaldo Glicerio Batista Filho
Banco Finasa S/A
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 13:21
Processo nº 0010954-29.2022.8.12.0001
Eder Urias Santana
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2023 11:35
Processo nº 0006408-13.2018.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
Luciana Trindade de Oliveira
Advogado: Nabila da Rocha Aidar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2022 14:40
Processo nº 0012097-94.2015.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adriana Oliveira Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 09:00