TJMS - 0000129-82.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 06:49
Transitado em Julgado em data
-
25/06/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 06:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 06:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Marques Garcia Bombonate (OAB 28915/MS) Processo 0000129-82.2025.8.12.0110 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: AMANDA BRITES DA COSTA MARQUES, Rafael Marques Garcia Bombonate, Rafael Marques Garcia Bombonate, Rafael Marques Garcia Bombonate - Intimação da parte autora do despacho de f. 18: "Providencie-se a retificação das partes no cadastro, devendo constar no polo ativo Amanda Brites da Costa Marques e Rafael Marques Garcia Bombonate e no polo passivo Hurb Technologies S.A.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra Hurb Viagens e Turismo S/A, empresa que, fato notório, encontra-se inadimplente em vários processos.
O pleito foi formulado pelos exequentes AMANDA BRITES DA COSTA MARQUES E RAFAEL MARQUES GARCIA BOMBONATE em razão da ausência de localização de bens e valores nos autos do cumprimento de sentença apenso.
Consigna-se que a desconsideração da personalidade jurídica, em apertada síntese, é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores, admitindo o CDC a aplicação da medida a partir da demonstração do estado de insolvência da empresa ou do fato de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados - art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor).
Por outro lado, analisando prima facie o pedido infere-se que não foi demonstrado pelo exequente que o diretor indicado na p. 2 integre o quadro societário da empresa ou que nela ainda atue como gestor/administrador.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar documento que demonstre, ainda que minimamente, quem são os sócios/as, com a juntada de certidão da junta comercial e atos constitutivos atualizados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à fila de decisão.Intime-se.Cumpra-se." -
11/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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