TJMS - 0008691-55.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:58
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
22/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
22/08/2023 11:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
21/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2023 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
04/08/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
27/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/07/2023 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
27/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
05/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
29/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
29/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2023 15:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008691-55.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Gisele Fernandes Ifran Advogado: Pedro Martins Aquino (OAB: 20190/MS) Apelante: Jonas Fernandes Ifran DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelante: Jhonatan Abner Batista Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Ab initio, insta salientar que foram feitas duas tentativas de intimação do patrono de Gisele Fernandes Ifran, tendo em vista despachos exarados às fls. 455 e 473, junto as certidões, respectivamente, de fls. 458 e 475.
Todavia, novamente a defesa técnica quedou-se inerte, sem apresentar qualquer justificativa nestes autos Conforme é possível inferir do processo, fora a segunda oportunidade de intimação da defesa, sendo que esta manteve-se inativa, configurando claro abandono de causa, conforme previsão do art. 265 do Código de Processo Penal.
Nesse diapasão verificamos precedente da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZA PROCESSUAL.
INVASÃO.
ATRIBUIÇÕES DA OAB.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRÁTICA POSTERIOR DO ATO.
IRRELEVÂNCIA.
ABANDONO QUE JÁ ESTAVA CARACTERIZADO.
DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AO VALOR DA MULTA.
INEXISTENTE.
FIXAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. 2.
A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa.
Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. (...) 4.
A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal.5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis (EDcl no RMS n. 44.224/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016.) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 62.752/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 - destaquei) Deste modo, ante a constatação do abandono processual sem justificativas, passível a aplicação da penalidade prevista no artigo supra.
Portanto, com fundamento no art. 265 do CPP, aplico a multa de 10 (dez) salários mínimos ao advogado Pedro Martins Aquino OAB: 20190/MS, em face do abandono da causa, bem como determino a remessa de ofício para a OAB/MS com cópia das fls. 455, 458, 473, 475, tal como a presente decisão para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis.
Noutro giro, tendo em vista que o advogado manteve-se inerte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar as devidas razões recursais, tendo em vista os constantes atrasos processuais nestes autos, bem como visando dar seguimento ao feito para julgamento do apelo ministerial.
Cumpra-se. - 
                                            
28/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
27/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008691-55.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Gisele Fernandes Ifran Advogado: Pedro Martins Aquino (OAB: 20190/MS) Apelante: Jonas Fernandes Ifran DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelante: Jhonatan Abner Batista Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Considerando o despacho de fl. 460 e a certidão de fl. 471, infere-se que a tentativa de intimação da apelante Gisele Fernandes Ifran restou infrutífera.
Dessa forma, visando auferir continuidade ao feito e não causar prejuízos as partes, entendo ser passível a realização de nova intimação do advogado Pedro Martins Aquino (OAB/MS n.º 20.190).
Destarte, intime-se novamente o referido advogado para, no prazo legal, apresentar razões recursais ao apelo interposto, sob pena de caracterização de abandono processual e imposição de multa, em caso de nova inércia injustificada, nos termos do art. 265 do CPP.
Decorrido o prazo legal, com a devida peça, ao órgão ministerial para oferecer contrarrazões.
Por fim, à PGJ para emissão de parecer.
Cumpra-se. - 
                                            
26/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
25/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 22:29
Juntada de Carta de ordem
 - 
                                            
18/05/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2023 14:13
Expedição de Carta de ordem.
 - 
                                            
09/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2023 14:31
Expedição de Carta de ordem.
 - 
                                            
07/03/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
03/03/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
03/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
16/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
16/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/02/2023 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
09/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/02/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2023 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
03/02/2023 03:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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