TJMS - 0009652-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 06:38
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009652-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Breno Alves Soares Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Apelante: Nelson Vasques Garcia Advogado: Marcelo Medeiros Barbosa (OAB: 14290/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA (700G DE COCAÍNA) - NEGATIVAÇÃO DA MODULADORA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUE NÃO SE REVELA RECOMENDÁVEL NO CASO DOS AUTOS - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - BEM DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO RÉU - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I - Na fixação da pena o Juiz possui certa margem discricionariedade, embora vinculado ao dever de fundamentação idônea, a fim de se evitar abusos e voluntarismos.
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Precedentes.
II - No caso específico do crime de tráfico de drogas, o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), prevê que o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim, para crimes dessa natureza, existindo 10 (dez) circunstâncias judiciais a serem ponderadas, considera-se proporcional e razoável o patamar de 1/10 (um décimo) de majoração para cada moduladora negativada, resultando, assim, no acréscimo equivalente a 01 (um) ano de reclusão e de 100 (cem) dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação suficiente e idônea a eleger patamar diverso.Ante a manutenção da pena fixada pena sentença, cujo quantum supera o patamar de 4 anos, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal.
III - No caso, em razão da quantidade e da natureza da droga (700g de cocaína), apreendida no contexto de comercialização do entorpecente - a se antever potencialidade lesiva considerável, ante o hipotético alcance à diversos usuários -, deve ser negativada a moduladora da quantidade/natureza, no âmbito da dosimetria da pena-base, conforme dicção expressa do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
IV - Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, devido a quantidade e a natureza altamente lesiva do entorpecente apreendido (cocaína), assim, como também, pelo fato de que o paciente praticava a mercancia espúria de forma pública, fazendo entregas de drogas com o uso de veículo.
V - Não detém legitimidade para pleitear a devolução de valores a pessoa física que afirma que tais valores pertencem, na realidade, a terceiro.
Precedentes.
VI - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, em parte com o parecer.
EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO - TRÁFICO DE DROGAS - TERCEIRO QUE ADUZ SER PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO A PROPRIEDADE E À BOA-FÉ DO TERCEIRO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A restituição de veículo apreendido fica condicionada à comprovação de inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da boa-fé do terceiro interessado, conforme dicção expressa dos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal.
II - Embora o requerente conste como proprietário formal do veículo apreendido, o fato de este se encontrar registrado em seu nome não induz, necessariamente, à conclusão de que seja o proprietário, máxime em se tratando de bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição.
III - Conforme já salientado na apelação nº 0008806-45.2022.8.12.0001, na qual foi apreciado o incidente de restituição formulado pelo ora apelante, precisa ser melhor averiguado se o veículo foi, de fato, emprestado ao genro do apelante, ou se houve transferência de propriedade sem regularização administrativa; ou, ainda, se o apelante, por ventura, não tinha como saber que o veículo estava sendo utilizado para traficância, já que seu genro foi preso justamente após denúncias da utilização reiterada do veículo para a entrega de drogas.
Todos estes fatores, frise-se, são relevantes para a análise da boa-fé do apelante, a qual, in casu, efetivamente não restou comprovada.
IV - Recurso conhecido e não provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso do réu Breno Alves Soares e, na parte conhecida, negaram provimento e conheceram e negaram provimento ao apelo do terceiro Nelson Vasques Garcia, nos termos do voto do relator.. -
27/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009652-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Breno Alves Soares Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Apelante: Nelson Vasques Garcia Advogado: Marcelo Medeiros Barbosa (OAB: 14290/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 07:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 21:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 15:46
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/10/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:19
INCONSISTENTE
-
07/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:35
Distribuído por prevenção
-
05/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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