TJMS - 0800428-23.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:05
Arquivado Provisoriamente
-
14/08/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da decisão reproduzida às fls. 73-89, oriunda do processo de recuperação judicial em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá (MS), autos tombados sob n.º 0800742-84.2025.8.12.0008, DETERMINO a SUSPENSÃO da marcha processual do presente feito, a princípio, por 180 (cento e oitenta) dias.
Superado esse interregno, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em termos de eventual prosseguimento.
De resto, em atenção ao exposto à fl. 94, registro que o valor do crédito a ser habilitado deve ser informado pelo credor no bojo da ação de recuperação judicial.
Eventuais divergências em torno do valor efetivamente devido devem ser equacionadas pelo Juízo da recuperação. Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 06:47
Emissão da Relação
-
12/08/2025 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:54
Prazo em Curso
-
24/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 07:54
Emissão da Relação
-
16/07/2025 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:24
Prazo em Curso
-
11/06/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121/PR), Flávia Tirolli Merenciano (OAB 77216/PR), Karlos Eduardo Valério de Morais (OAB 83147/PR) Processo 0800428-23.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Soma Produtos Agropecuários Ltda - Vistos etc.
Fls. 58-62: ciente.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República.
EXPEÇA-SE certidão premonitória, conforme pleiteado. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO - Intimação a parte exequente que poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 encaminhado via SCDPA a todas a unidades judiciais do Estado, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, bem como proceder o recolhimento da taxa devida. -
10/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 11:20
Emissão da Relação
-
30/05/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 13:40
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:43
Prazo em Curso
-
09/04/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121/PR) Processo 0800428-23.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Soma Produtos Agropecuários Ltda - Intimação da parte autora quanto ao teor do despacho de fls. 53-55. -
08/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 16:02
Emissão da Relação
-
20/03/2025 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 05:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 07:05
Informação do Sistema
-
07/03/2025 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/03/2025 21:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/03/2025 21:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-27.2025.8.12.0016
Jackciano Lima de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Antonio Soares Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2025 18:55
Processo nº 0805293-17.2024.8.12.0017
Milton Alexandre Soares
Aab - Associacao dos Aposentados do Bras...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2024 16:40
Processo nº 0800248-07.2025.8.12.0014
Neuza Santuriao de Jesus
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 13:15
Processo nº 0367370-32.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Coelho &Amp; Netto LTDA. - ME
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2008 11:49
Processo nº 0802128-64.2025.8.12.0101
Anderson Rodrigues Pinheiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 13:50