TJMS - 0018904-60.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0018904-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Roberto Carlos Moreira Valente DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Apelado: Hospital Geral El Kadri Ltda.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESPESAS HOSPITALARES - INTERNAÇÃO - ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO - REGULARIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O estado de perigo é tratado pelo Código Civil como defeito do negócio jurídico, que leva sua anulação, tendo como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (grave dano conhecido pela outra parte), e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.
Embora se reconheça a gravidade da situação de saúde da parte autora que ensejou a internação hospitalar, tal circunstância não macula a vontade externada de contratar aqueles serviços, porque não houve a demonstração de que o hospital se aproveitou dessa situação para cobrar valores exacerbados ou impor serviços desnecessários, razão pela qual não há falar em estado de perigo.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 09:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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