TJMS - 0815893-14.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
18/08/2025 17:21
Prazo em Curso
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18/08/2025 14:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 08:28
Emissão da Relação
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:11
Autos preparados para expedição
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01/07/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:10
Emissão da Relação
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27/06/2025 21:09
Expedição de Carta.
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27/06/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:56
Proferida decisão interlocutória
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29/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
10/04/2025 14:00
Prazo em Curso
-
07/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silva Barbosa (OAB 83641/BA) Processo 0815893-14.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Mara Romancini - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 20-22, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina, senão vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Nesse sentido, colaciono o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para que a parte autora realizasse a juntada dos documentos atualizados, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, e art. 485, I, do CPC.
A ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - IPC Brasil afasta a validade do mandato. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801134-16.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/01/2024, p: 31/01/2024) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Intime-se. -
04/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:02
Emissão da Relação
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31/03/2025 20:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:41
Informação do Sistema
-
19/03/2025 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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