TJMS - 0808823-43.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:26
Prazo em Curso
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18/08/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
15/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 10:11
Emissão da Relação
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:32
Prazo em Curso
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09/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 15:35
Prazo em Curso
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23/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
19/06/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 07:38
Expedição em análise para assinatura
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0808823-43.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir João Fernandes de Campos - Melhor analisando os autos, passo à análise da inicial.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
18/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 14:38
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 14:31
Emissão da Relação
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16/06/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:55
Recebida petição inicial
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29/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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07/04/2025 11:37
Prazo em Curso
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07/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0808823-43.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir João Fernandes de Campos - Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil.
Bem como, sua declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
04/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 14:59
Emissão da Relação
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20/03/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/02/2025 16:34
Informação do Sistema
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14/02/2025 16:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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