TJMS - 4000158-69.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:12
Expedição de "tipo de documento".
-
24/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em "data"
-
06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000158-69.2025.8.12.9000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Cassiano Maldonado Ramalho Advogado: Elza Catarina Arguelho (OAB: 17397/MS) Agravado: Lucieny Maciel da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Criança/Ad: Cassiany Maciel Ramalho EMENTA.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO PARA EXAME DE PROPOSTA DE ACORDO NÃO CONHECIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÍVIDA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
VALORES DEVIDOS AO FILHO MENOR.
ARTIGO 833, IV, e § 2° DO CPC.
READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO EM RESPEITO À RAZOABILIDADE.
COM O PARECER.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, em razão do descumprimento, por parte do devedor, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor.
II.Questão em discussão. 2.Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por falta de interesse recursal. 3.Pretensão de suspensão da penhora de salário e de desbloqueio de sua conta ou readequação do percentual da constrição.
III.Razões de decidir. 4.Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse, pois demonstrada a necessidade do agravo de instrumento na tentava de afastar ameaça a lesão a direito do recorrente. 5.Não se conhece de parte do recurso relativa ao pedido dos termos do acordo apresentado pelo devedor, porquanto a matéria ainda não foi examinada pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância.
E, ainda, caso tenha havido omissão em primeiro grau, a questão deveria ser enfrentada por meio do recurso próprio e não em instância superior. 6.A regra da impenhorabilidade do salário pode ser excepcionada, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do CPC, de acordo com o qual "O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º." 7.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) 8.Admite-se, portanto a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, entre outras hipóteses, para pagamento de dívida natureza alimentar, ressalvando, apenas, que a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
IV.Dispositivo. 9.Preliminar afastada e, no mérito, recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:41
Provimento em Parte
-
30/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:12
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000158-69.2025.8.12.9000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Cassiano Maldonado Ramalho Advogado: Elza Catarina Arguelho (OAB: 17397/MS) Agravado: Lucieny Maciel da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Criança/Ad: Cassiany Maciel Ramalho Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, defiro em parte o efeito ativo requerido, para determinar que a constrição dos rendimentos do recorrente corresponda a 30% dos seu salário líquido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Ressalto, por fim, que essa é uma decisão de caráter precário e que, posteriormente, após a instrução do feito poderá ser revisada.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
28/03/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 15:08
Expedição de "tipo de documento".
-
28/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:01
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:09
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
26/03/2025 13:45
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
26/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809418-06.2025.8.12.0110
Ronni Von Ianco Freitas da Silva
Pedro Geraldo Cantero
Advogado: Lariane Nilva Ferreira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 18:10
Processo nº 0902766-13.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Dari Laufer
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2008 18:48
Processo nº 0800116-92.2022.8.12.0033
Vanderleia dos Santos Silva
Dhenifer Siqueira da Silva
Advogado: Andreia Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2022 16:15
Processo nº 0807354-23.2025.8.12.0110
Wagner Silva Santos Junior
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Pedro Paulo Centuriao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2025 16:25
Processo nº 0803811-13.2014.8.12.0008
Tahani Z. D. Ybraim LTDA
Patricia Assad Chuve
Advogado: Suely Maria C. Canavarros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2014 13:41