TJMS - 0807350-83.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/09/2025 13:31
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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15/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/09/2025 07:21
Emissão da Relação
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13/09/2025 12:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/08/2025 16:51
Autos preparados para expedição
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 14:08
Prazo em Curso
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: DISPOSITIVO.
Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por JOÃO CARLOS MARQUES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o que faço com julgamento de mérito, para reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora ao pagamento de adicional de férias, terço constitucional, sobre o total de sua remuneração salarial como militar designado, e não só sobre a verba econômica do §5º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990; condenar a parte requerida ao pagamento completo das diferenças salariais devidas entre o adicional de férias que foi pago (tão somente sobre parcela financeira do §5º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990), e o que deveria ter sido efetivamente quitado (sobre o total da remuneração ativa), em atenção à prescrição quinquenal.
Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data de cada pagamento incompleto (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021 os cálculos se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 11 de agosto de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Digital) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. -
13/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 14:24
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:18
Emissão da Relação
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13/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:36
Registro de Sentença
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13/08/2025 12:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2025 17:30
Expedição de NULL.
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03/06/2025 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 08:44
Prazo em Curso
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24/04/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0807350-83.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Carlos Marques - Intimação para impugnar a contestação. -
23/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 18:10
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0807350-83.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Carlos Marques - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
26/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/03/2025 16:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 16:26
Emissão da Relação
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26/03/2025 15:39
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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25/03/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 14:03
Recebida petição inicial
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24/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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