TJMS - 0008113-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0008113-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Welmerson de Rezende Fernandes Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogada: Vivian da Luz Nunes (OAB: 22614/MS) Embargado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Interessado: Mikhail Olegario Monteiro Eireli Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FIXAÇÃO HONORÁRIOS - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - VÍCIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Consoante precedentes do STJ: as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes. [...] (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0008113-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Welmerson de Rezende Fernandes Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogada: Vivian da Luz Nunes (OAB: 22614/MS) Embargado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Interessado: Mikhail Olegario Monteiro Eireli Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:36
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0008113-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Welmerson de Rezende Fernandes Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogada: Vivian da Luz Nunes (OAB: 22614/MS) Embargado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Interessado: Mikhail Olegario Monteiro Eireli Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008113-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Apelado: Mikhail Olegario Monteiro Eireli Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Apelado: Welmerson de Rezende Fernandes Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO PAGA - SUB-ROGAÇÃO - SÚMULA 188 DO STF - DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA - CULPA DOS REQUERIDOS/APELADOS NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice.
E, em se tratando de ação de regresso para ressarcimento por danos em acidente de veículo, ainda que na qualidade de sub-rogada, de se ressaltar que a análise da controvérsia perpassa pelo exame da responsabilidade civil subjetiva, consoante estabelece o artigo 927 do Código Civil.
Na hipótese, a Apelante/Requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, sendo certo que tão somente a partir dos documentos colacionados aos autos, não é possível determinar, indene de dúvidas, a culpa da parte Requerida pelo evento danoso.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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