TJMS - 0800036-60.2023.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:51
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Executado: 15 dias para se manifestar sobre petição e documentos de pp. 145-147. -
19/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 15:40
Emissão da Relação
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18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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10/06/2025 13:51
Prazo em Curso
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07/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 13:12
Emissão da Relação
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB 14876/MS), Vitor Camargo Sampaio (OAB 385092/SP) Processo 0800036-60.2023.8.12.0012 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rosalina Beck da Costa - Reqdo: Rápido Transpaulo Ltda - Primeiramente, quanto à renúncia de f. 133, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a ciência dos representados.
Após a resposta, intime-se a parte para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do incidente.
Sem prejuízo do exposto, em relação aos cálculos, verifico, ao consultar os autos 0800363-25.2011.8.12.0012 deste juízo, que a sentença de f. 433 determinou o seguinte: "Condenar o requerido ao pagamento de pensão aos requerentes no valor total correspondente 112,66% do salário mínimo vigente, sendo que metade da quantia caberá à viúva e a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os filhos da vítima.
Para a viúva, o termo inicial da pensão será o evento danoso e o termo final a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, ou a data em que ela faleça.
Para os filhos da vítima, ora requerentes, o termo inicial do pagamento também será a data do evento danoso, enquanto o termo final será, para cada um, a data em que vier a completar vinte e cinco anos de idade.
Quando o primeiro filho atingir o termo final para o recebimento da pensão, sua cota será acrescida ao outro filho.
Quando este atingir o termo final, o valor total da pensão deverá ser acrescido à viúva.
A pensão é devida desde o evento, com as variações posteriores (Súmula n. 490 STF), incluindo-se 13º salário.
Em relação às pensões vencidas e vincendas, juros de mora computados à razão de 1%, desde a citação, e correção monetária pelo IGPM/FGV, desde os respectivos vencimentos." Acórdão de f. 4280/4301 assim determinou: "Diante do exposto, com o parecer, afasto as preliminares de deserção e de intempestividade arguidas nas contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rápido Transpaulo Ltda para decotar da sentença o excesso de condenação quanto ao termo final do pagamento da pensão civil devida aos requerentes e determinar que o pagamento seja feito até a data em que a vítima completaria setenta anos de idade, nos termos requeridos na petição inicial." Já a decisão de f. 4575/4577 determinou: "Outrossim, quanto à obrigação de fazer consistente na determinação para que a parte requerida constitua capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão fixada na sentença, considerando a incompatibilidade de ritos/procedimentos, deverá a parte autora requerer a sua execução em autos próprios, nos termos do art. 780 do CPC." Dessa forma, o presente cumprimento de sentença tem por objeto a constituição de capital para garantia somente do pagamento da pensão, não incluídos os danos materiais e morais.
Assim, na mesma oportunidade da habilitação de novo advogado, deverão os exequentes juntarem a respectiva memória de cálculo e os índices aplicados, o valor necessário para cumprimento da obrigação deste cumprimento de sentença, com as correções necessárias.
Quanto a impugnação de f. 87/89, observo que a questão já foi discutida os autos principais, sendo decidido que o crédito é considerado extraconcursal e, em razão da pensão ser proveniente da mesma sentença, tem igual natureza. Às providências e intimações necessárias. -
08/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:14
Emissão da Relação
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20/02/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 15:29
Despacho Saneador
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01/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2024 13:38
Emissão da Relação
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22/03/2024 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2023.
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01/08/2023 11:31
Prazo em Curso
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31/07/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2023 07:43
Emissão da Relação
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25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/06/2023 13:56
Prazo em Curso
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27/06/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
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27/06/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2023 14:30
Emissão da Relação
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26/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
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05/05/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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04/05/2023 21:35
Emissão da Relação
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17/04/2023 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
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13/03/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2023 18:48
Emissão da Relação
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23/02/2023 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/01/2023 14:45
Apensado ao processo numero do processo
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13/01/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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