TJMS - 0009082-74.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0009082-74.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Joyce Kelli Ribeiro Advogado: Juvenal Coelho Ribeiro (OAB: 7188/MS) Recorrido: Gislayne Thaiz Marques da Silva Advogado: Sergio Henrique dos Santos Becker (OAB: 16485/MS) E M E N T A- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, CPC) - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Entretanto, não obstante as alegações da autora de que a falha ocorreu devido a não quitação da dívida, o fato é que mesmo que o recorrido realizasse o pagamento das dívidas, não conseguiria realizar a transferência do veículo, pois, a recorrente, conforme informa em seu próprio depoimento, não solicitou a baixa de gravame junto a instituição financeira.
Ressalto que a baixa de gravame não depende de quitação de dívidas junto ao Detran, somente para a transferência de veículo é que se exige a quitação dos débitos.
Dessa forma, não pode a recorrente imputar falha de contrato à recorrida, se a mesma não realizou a baixa do gravame.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que o direito à reparação depende da demonstração de fato lesivo voluntário causado pelo agente, negligência, imperícia ou imprudência, e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, o que não foi demonstrado nos autos, pelo que é incabível a condenação pretendida.
Da mesma forma, não cabe condenação em danos materiais se não houve a comprovação de pagamento dos valore pretendidos pela recorrente.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, a impugnação à justiça gratuita à recorrente deve ser rejeitada, não tendo a impugnante/recorrida se desincumbido do ônus da prova de demonstrar que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas sucumbenciais sem comprometer seu sustento.Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 08:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/04/2023 22:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 03:00
INCONSISTENTE
-
01/03/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012545-12.2011.8.12.0001
Kimiko Sakai
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabio Douglas da Silva Paim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2011 17:52
Processo nº 0006845-04.2020.8.12.0110
Banco Santander (Brasil) S.A.
Victor Hugo Faria da Silva
Advogado: Luana Godoi da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2021 09:33
Processo nº 0007696-72.2022.8.12.0110
M a S do Nascimento -ME
Luis Carlos Trindade do Nascimento
Advogado: Lucas Henrique Damasceno
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 13:54
Processo nº 0005998-65.2021.8.12.0110
Multiplus Protecao Veicular
Cleide Dias
Advogado: Stefanny Silva Coquemala
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2023 13:50
Processo nº 0007729-62.2022.8.12.0110
Elivom Lacerda de Souza
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2023 12:23