TJMS - 1404574-03.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em "data"
-
10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 09:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404574-03.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Leandro Batista dos Santos Paciente: Celso Stefan Olszeski Barros Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo EMENTA - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva. 2.
Consta dos autos que o paciente foi abordado em diligência policial após denúncia anônima e flagrado transportando, em compartimento oculto de motocicleta, 5,255 kg de haxixe. 3.
A autoridade coatora fundamentou a manutenção da segregação cautelar na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza da droga, no risco à ordem pública e na necessidade de apuração da possível vinculação do paciente ao crime organizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se a legalidade da prisão preventiva, considerando o princípio da presunção de inocência e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A custódia cautelar está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, especialmente: a) Gravidade concreta da conduta: O crime envolveu transporte de droga em compartimento oculto de veículo, o que demonstra sofisticação na prática delitiva. b) Quantidade e natureza da droga: O haxixe tem alto potencial entorpecente, e sua apreensão em grande volume justifica a segregação para garantir a ordem pública. c) Risco à aplicação da lei penal: O paciente não reside no distrito da culpa, o que dificulta a persecução penal. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a quantidade e a natureza do entorpecente são fatores suficientes para embasar a prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão. 7.
A decisão da autoridade coatora respeitou os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, não havendo constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 9.
A prisão preventiva é cabível em casos de tráfico de drogas quando a gravidade concreta do delito, a quantidade e a natureza da substância apreendida indicam risco à ordem pública e à persecução penal. 10.
A eventual primariedade e residência fixa do réu não afastam a necessidade da custódia cautelar quando há elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP): arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315 e 319.
Lei n. 11.343/2006: art. 33, caput, e art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.818/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
TJMS, HC n. 1410087-54.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, julgado em 31/08/2022. -
08/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:22
Denegado o Habeas Corpus
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08/04/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:17
Inclusão em pauta
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03/04/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 16:56
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404574-03.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Leandro Batista dos Santos Paciente: Celso Stefan Olszeski Barros Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestaras informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas daCorregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso doSul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/03/2025 14:24
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404574-03.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Leandro Batista dos Santos Paciente: Celso Stefan Olszeski Barros Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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