TJMS - 0802499-74.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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20/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:26
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em data
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24/06/2025 17:37
Prazo em Curso
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24/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0802499-74.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues Santana - Réu: CENAP Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 108/121,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação ao desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 47,27 e de R$ 49,53, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a ré a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado da parte autora, devendo esse valor ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida.
Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
19/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 15:54
Emissão da Relação
-
18/06/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:41
Registro de Sentença
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18/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 06:50
Prazo em Curso
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26/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0802499-74.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues Santana - Réu: CENAP Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes nos termos da decisão de f. 102: Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista.
Nesses termos, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL dos documentos acostados às fls. 46/48, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes.
Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias -
23/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:03
Emissão da Relação
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22/05/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2025 16:59
Outras Decisões
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22/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 07:20
Prazo em Curso
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25/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0802499-74.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues Santana - Réu: CENAP Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e os documentos com ela juntados, em 15 dias -
24/04/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 12:11
Emissão da Relação
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17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:33
Prazo em Curso
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02/04/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB 19368/MS) Processo 0802499-74.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues Santana - Decisão de fls. 24/25: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). " -
01/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 16:10
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:08
Prazo em Curso
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31/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
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28/03/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 15:20
Outras Decisões
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27/03/2025 20:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/03/2025 11:07
Informação do Sistema
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27/03/2025 11:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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