TJMS - 0006898-14.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0006898-14.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Renato Canado Bogaz Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - ALTERAÇÃO DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, é fato incontroverso que, em 12/1/2018, foi constatada irregularidade na medição de energia na unidade consumidora do autor e que o segundo o termo de ocorrência de fl. 91, verificou-se que o "medidor se encontrava com o disco agarrando".
Embora não se desconheça a possibilidade de recuperação de consumo (Resolução nº 414, da ANEEL), não se verifica no caso concreto a alteração do consumo apta a justificar a cobrança nos patamares propostos pela ré.
Ademais, para que ocorra a condenação do consumidor ao pagamento dos valores referentes à recuperação do consumo, cabe à concessionária a efetiva comprovação da alteração da média de consumo da unidade, a fim de demonstrar o prejuízo decorrente da suposta fraude realizada no equipamento.
Todavia, extrai-se do histórico de fl. 95, que não houve aumento substancial de consumo no período subsequente à constatação da irregularidade.
Desse modo, por não se constatar a efetiva discrepância relevante entre os consumos mensais, o que contraria as alegações da concessionária, a ré não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, razão pela qual o débito cobrado é indevido.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
24/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/05/2024 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 02:50
INCONSISTENTE
-
05/05/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0006898-14.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Renato Canado Bogaz Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008319-73.2021.8.12.0110
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Carlos Ney Carvalho Goncalves
Advogado: Joao Marcos da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2023 12:25
Processo nº 0010832-65.2012.8.12.0001
Pedro Raimundo de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luis Paulo dos Reis
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2024 09:15
Processo nº 0020520-64.2006.8.12.0000
Mary Shimoya Taniguchi
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Almistron Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2021 14:19
Processo nº 0012125-55.2021.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Everton Vareiro Soares
Advogado: Willer Souza Alves de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2021 13:11
Processo nº 0008443-22.2022.8.12.0110
Cristiane de Almeida Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Robson Sitorski Lins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 17:25