TJMS - 0807624-83.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0807624-83.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Rodrigues de Carvalho - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
04/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 09:16
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0807624-83.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Rodrigues de Carvalho - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
07/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:52
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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