TJMS - 0808846-50.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:12
Transitado em Julgado em data
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:17
Prazo em Curso
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29/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Flavia Catarina Quinonez Sanches em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 33-35, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito do requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a contar da data da assinatura do contrato (28/09/2020 f. 22) limitado até o ano de 2023 (princípio da congruência f. 01); c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Presidente Nilo Peçanha, nº 1731 casa 05, Bairro Jardim Canadá, Quadra 00029, Lote 00010, inscrição imobiliária n. *17.***.*80-81 - f. 26) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei, (28/09/2020 f. 22) limitado até o ano de 2023 (princípio da congruência f. 01); d)Julgo improcedente o pedido relativo a restituição de valores pelas razões expostas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Flavia Catarina Quinonez Sanches em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
19/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 07:18
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 08:36
Emissão da Relação
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15/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:58
Registro de Sentença
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15/08/2025 18:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/08/2025 14:55
Expedição de NULL.
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25/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:28
Prazo em Curso
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19/06/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:40
Prazo em Curso
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19/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0808846-50.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavia Catarina Quinonez Sanches - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
16/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 17:44
Emissão da Relação
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22/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:44
Prazo em Curso
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14/04/2025 17:35
Juntada de NULL
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14/04/2025 17:35
Juntada de Mandado
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07/04/2025 13:56
Prazo em Curso
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07/04/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0808846-50.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flavia Catarina Quinonez Sanches - Intimação de decisão interlocutória de p. 33/35: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Flavia Catarina Quinonez Sanches na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, até o ano de 2023, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
04/04/2025 20:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:03
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 05:56
Emissão da Relação
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02/04/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 19:08
Tutela Provisória
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28/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:11
Informação do Sistema
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28/03/2025 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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