TJMS - 0802092-77.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:48
Prazo em Curso
-
23/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 08:39
Emissão da Relação
-
17/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2025 21:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 11:10
Prazo em Curso
-
30/04/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0802092-77.2025.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Juslene Jara Cristaldo - Intimação da parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 10:03
Emissão da Relação
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28/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:32
Prazo em Curso
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09/04/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0802092-77.2025.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Juslene Jara Cristaldo - Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida com a parte exequente, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a 100 (cem) vezes este valor, o que faço com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:19
Emissão da Relação
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07/04/2025 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:02
Informação do Sistema
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26/03/2025 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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