TJMS - 0800548-96.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 15:52
Emissão da Relação
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 07:25
Prazo em Curso
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30/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 13:17
Emissão da Relação
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:17
Prazo em Curso
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01/07/2025 13:16
Expedição de Carta.
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30/06/2025 16:22
Expedição em análise para assinatura
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11/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0800548-96.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelci Rosane Jacques - Assim, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.
No mais, considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). -
10/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 14:44
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 14:43
Emissão da Relação
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19/05/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 10:04
Proferida decisão interlocutória
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14/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0800548-96.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelci Rosane Jacques - O art. 5.°, inc.
LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
07/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 17:57
Emissão da Relação
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27/03/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:01
Informação do Sistema
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25/03/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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