TJMS - 1404509-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 08:07
Documento Digitalizado
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17/09/2025 08:07
Certidão
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10/09/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1404509-08.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravado: Nadir Garcia de Moura Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 13:06
Recurso Especial
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04/09/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:54
Prazo em Curso
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20/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1404509-08.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravado: Nadir Garcia de Moura Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:18
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404509-08.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Recorrido: Nadir Garcia de Moura Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404509-08.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravado: Nadir Garcia de Moura Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404509-08.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravado: Nadir Garcia de Moura Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar um dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso.
P.I.C.-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
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