TJMS - 0800907-20.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 06:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 03:48
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0800907-20.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Mauro Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
31/05/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0800907-20.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Mauro Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Despacho: I- Defiro o pedido de f. 102/103, pois é faculdade da parte participar de audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 5º.
II- Cancele-se a audiência designada à f. 30.
III- No mais, cumpra-se o item VI e seguintes da decisão de f. 28/29. Às providências. -
06/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 16:39
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2025 16:38
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:57
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 20:15
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0800907-20.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Mauro Silva - DECISÃO "
Ante ao exposto: I- Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer pela concessão da medida pleiteada.
II- Após a realização da manifestação, venham os autos conclusos na fila de urgentes.
As providências -
07/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:20
Decisão ou Despacho
-
02/04/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0800907-20.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Mauro Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Audiência de conciliação designada para a Data: 20/05/2025 Hora 08:00.
DECISÃO: De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, além da prova inequívoca que convença o magistrado da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a parte autora pretende a reposição dos valores subtraídos de forma indevida de sua conta bancária ou, alternativamente, o bloqueio judicial da quantia correspondente para assegurar o efetividade da ação.
O pedido não comporta acolhimento.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, lastreado em um standart probatório de cognição sumária no processo civil, entendo que houve sua comprovação, na medida em que foram acostados aos autos o boletim de ocorrência (f. 13/14), bem como os extratos bancários que comprovam as transferências bancárias realizadas a diversas fontes em um curto período de tempo, em comparação à movimentação normal do autor.
Todavia, no tocante ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalta-se que a suposta conduta ilícita foi perpetrada em 14/02/2024, sendo o processo ajuizado somente no dia 28/03/2025, o que descaracteriza per se qualquer alegação lastreada em urgência, tendo em vista o transcurso de considerável lapso temporal.
Assim, em vista da necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos atinentes à tutela de urgência, prejudicada resta a concessão dos seus efeitos no presente caso sub judice.
Ressalta-se ainda o fato de que a concessão da tutela fica inviabilizada caso haja risco processual de irreversibilidade do provimento antecipado, como se apresenta no caso sub judice.
Ante o exposto: I- INDEFIRO a tutela de urgência.
II- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita III - Intimem-se e citem-se as partes, via carta precatória, se necessário, para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta comarca.
IV- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência do II através de videoconferência, devendo acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 1ª Vara Cível de Sidrolândia.
V- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
VI - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
VII - Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
VIII - Após, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e, sem prejuízo da análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
IX- Havendo interesse público ou de incapaz, ao Ministério Público.
X- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. -
01/04/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:01
Decisão ou Despacho
-
27/03/2025 23:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843216-33.2021.8.12.0001
Tereza Soares da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2021 09:36
Processo nº 0800771-04.2025.8.12.0019
Armando Perpetuo Marques da Silva
Ecs Transporte e Locacoes LTDA
Advogado: Elza Santa Cruz Lang
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 15:41
Processo nº 0805000-32.2023.8.12.0001
Dinair Mello dos Santos
Elido Mello da Silva
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 17:52
Processo nº 0927322-83.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Francisco Airton Roque
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 13:15
Processo nº 0823153-84.2021.8.12.0001
Cladiney Kruki de Matos
Espolio de Joao Chaves de Matos
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2021 16:36