TJMS - 0036888-09.2010.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 09:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
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13/06/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 03:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Anzoategui Neto (OAB 11673B/MS), Carlos Andre Viana Coutinho (OAB 19423/DF), Janssen Hiroshi Murayama (OAB 119278/RJ), Mariana de Oliveira Ferreira (OAB 217647/RJ) Processo 0036888-09.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Ré: Petrobrás Distribuidora S/A BR - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VIBRA ENERGIA.
A executada argumentou que não há que se falar em aplicação do IGPM e dos juros de mora no caso, considerando o estabelecido pela EC n. 113/2021.
Assim, o valor a título de honorários deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Em razão disso, há um excesso de execução.
Intimado, o exequente se manifestou às f. 268/274.
Sustentou a inaplicabilidade do IPCA como indexador de juros e correção.
Requereu a rejeição da impugnação apresentada.
Novamente intimada, a executada/impugnante se manifestou às f. 287/293, reiterando a impugnação apresentada. É a síntese do necessário.
Decido.
Com relação ao índice de atualização monetária que deverá ser utilizado no presente feito, teço as seguintes considerações.
Nas hipóteses em que se pleiteiam débitos em desfavor da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs nº 4357 e 4.425, nas quais se impugnou o §12 do art. 100, da CF, introduzido pela EC 62/2009, reconheceu, entre outros aspectos, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, no qual se encontra estabelecida a utilização do TR para a correção, estabelecendo que esses débitos devem ser atualizados pelo IPCA-E.
Tal entendimento foi reafirmado, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810/STF), com repercussão geral, restando afastada modulação de efeitos anteriormente fixada.
Por outro lado, nas condenações em favor do ente público, na ausência de fixação de parâmetros pelas Cortes Superiores, o entendimento deste juízo é no sentido da atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA-e e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Entretanto, a Emenda Constitucional n. 113/2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu que os débitos oriundos de discussões e condenações em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser atualizados pela Taxa SELIC.
Senão, vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse contexto, os créditos oriundos de discussões que envolvam a Fazenda Pública, inclusive naquelas em que haja a condenação do ente público ao pagamento de valores, deverão ser atualizados, a partir de 09/12/2021, em observância à alteração constitucional, por meio de correção monetária e juros de mora calculados conjuntamente mediante a aplicação da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO À EXECUÇÃO - REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE - FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810, DO STF, E 905, DO STJ - APLICAÇÃO DO IPCA-E - EC 113 - SELIC - RECURSO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública estão sujeitas, para período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a incidência dos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146MG do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. [grifos acrescidos] (Agravo de Instrumento n. 1405734-68.2022.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, DJ: 20/06/2022, DJe: 22/06/2022).
Observe-se que, como o texto da emenda constitucional menciona não somente as condenações da Fazenda Pública, mas também os processos em que se verifiquem discussões que envolvam o ente público, o índice nela estabelecido deve ser aplicado, a partir de sua vigência, também nas execuções de créditos ajuizadas pela Fazenda.
Assim, os débitos de natureza não-tributária (a exemplo dos honorários sucumbenciais) deverão ser atualizados, até a entrada em vigor da EC 113/2021 com base nos parâmetros jurisprudenciais anteriormente estabelecidos (no caso dos autos, pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e acrescido de juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir do trânsito em julgado).
Por outro lado, a partir de 09 de dezembro de 2021, em observância às disposições da Emenda Constitucional, para fins de correção monetária e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada, por VIBRA ENERGIA S.A., apenas para o fim de determinar que a correção monetária dos honorários ora executados observe o IPCA-E desde a data do arbitramento e seja acrescida de juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, e, a partir dessa data, deve ser utilizada a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros moratórios.
Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no enunciado de súmula 519 do STJ, interpretando a contrario sensu, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada, os quais fixo em 10%, incidentes sobre o valor do excesso de execução a ser verificado.
Decorrido o prazo de recurso contra essa decisão, deverá o exequente apresentar nova planilha de cálculo de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a executada para pagamento, em igual prazo.
Após, não havendo pagamento, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:55
Outras Decisões
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04/04/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 10:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Anzoategui Neto (OAB 11673B/MS), Carlos Andre Viana Coutinho (OAB 19423/DF), Janssen Hiroshi Murayama (OAB 119278/RJ), Mariana de Oliveira Ferreira (OAB 217647/RJ) Processo 0036888-09.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems - Ré: Petrobrás Distribuidora S/A BR - Vistos, etc.
F. 268/276: Em atendimento aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10, do CPC, manifeste-se a parte executada.
Após, tornem conclusos para que seja apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença (Concluso p/ decisão).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 19:09
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2024 01:31
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 14:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2024 17:18
Evolução da Classe Processual
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16/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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03/11/2023 00:55
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2023 14:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/09/2023 17:05
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2023 17:53
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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14/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:45
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:01
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/11/2022 17:12
Apensado ao processo numero do processo
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09/11/2022 16:59
Apensado ao processo numero do processo
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31/10/2022 16:39
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:57
Recebidos os autos
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05/09/2022 14:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:50
Expedição de tipo de documento.
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29/06/2022 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/06/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:22
Desapensado do processo número do processo
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19/10/2021 15:44
Processo Reativado
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01/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:46
Apensado ao processo numero do processo
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02/07/2021 14:08
Juntada de tipo de documento
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30/06/2021 16:38
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2021 15:44
Recebidos os autos
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04/03/2015 17:06
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2015 12:31
Realizado cálculo de custas
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25/02/2015 12:24
Realizado cálculo de custas
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24/09/2014 13:54
Remetidos os Autos para destino.
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22/09/2014 15:19
Recebidos os autos
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22/09/2014 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2014 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2014 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2014 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2014 12:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/06/2014 08:17
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2014 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2014 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2014 13:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/04/2014 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2014 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2014 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2014 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2014 13:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2014 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2014 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 14:03
Recebidos os autos
-
07/04/2014 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2014 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2014 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2014 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2014 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2014 12:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2014 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2014 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2014 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2014 18:24
Recebidos os autos
-
27/01/2014 14:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/12/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
12/08/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2011 12:00
Recebidos os autos
-
07/07/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
20/05/2011 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
06/05/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2011 12:00
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2011 12:00
Recebidos os autos
-
04/04/2011 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2011 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
24/03/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2011 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
24/01/2011 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/01/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2011 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2010 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2010 12:00
Recebidos os autos
-
11/11/2010 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2010 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2010 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2010 12:00
Recebidos os autos
-
04/10/2010 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/10/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2010 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
21/09/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2010 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2010 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2010 12:00
Recebidos os autos
-
23/07/2010 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/07/2010 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2010 12:00
Recebidos os autos
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14/07/2010 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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12/07/2010 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
01/07/2010 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
01/07/2010 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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