TJMS - 0803110-84.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 17:16
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 12:47
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0803110-84.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino de Mello Franco - ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar e determino a suspensão de descontos relacionados às parcelas do contrato n. 803531207 (pág. 30) no benefício previdenciário da parte autora (INSS - NB 118.642.477-7) e a proibição de inserção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por eventuais débitos decorrentes do referido contrato.
Oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos, encaminhando-se cópia dos documentos necessários.
Sobrevindo informação de inserção do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito por débitos do aludido contrato, fica desde já deferida a expedição de ofício ao respectivo órgão com ordem de imediata exclusão.
Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes que, conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/ DOURADOS, está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, ante a declaração de pág. 22.
Exclua-se o INSS do polo passivo, conforme requerido expressamente pela parte autora (pág. 43) -
27/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:55
Decisão ou Despacho
-
14/05/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0803110-84.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino de Mello Franco - fica a parte autora intimada acerca do contido no despacho de fl. 40: "Caso opte pela exclusão (e prosseguimento do feito em relação aos demais), fica desde já autorizado o depósito da importância que entende devida, conforme requerido à pág. 20. " -
01/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0803110-84.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino de Mello Franco - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a presença do INSS no polo passivo, haja vista a aparente ausência de relação com a causa de pedir.
Caso opte pela manutenção, deve ser manifestar, na mesma oportunidade, sobre a possível incompetência absoluta do Juízo.
Caso opte pela exclusão (e prosseguimento do feito em relação aos demais), fica desde já autorizado o depósito da importância que entende devida, conforme requerido à pág. 20.
Apense-se este processo (distribuído em 24/03/2025) ao autuado sob o n. 0802882-12.2025.8.12.0002 (distribuído a este Juízo em 19/03/2025), haja vista a conexão por afinidade (art. 55, § 3º c/c art. 286, inciso III, do CPC). -
08/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:43
Apensado ao processo numero do processo
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07/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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