TJMS - 1601722-22.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 08:13
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:44
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601722-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Agravado: Sebastiao Alves Rezende Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - REJEITADA - MÉRITO - REMIÇÃO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - REMIÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ - INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMIÇÃO EM RAZÃO POR ESTUDO FORMAL E INFORMAL - MESMO NÍVEL EDUCACIONAL - BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - PREQUESTIONAMENTOS ATENDIDOS - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a perda de seu objeto, pois, na hipótese, não houve juízo de retratação, já que o Julgador singular manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Em verdade, o que se verifica é que, na mesma decisão, o Juízo a quo indeferiu novo pedido de remição formulado pela defesa no evento 149.1, referente à realização do ENEM, que consiste em exame completamente distinto do ENCCEJA.
II A remição de pena pelo estudo está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal e foi regulamentada pela Resolução CNJ n. 391/2021, sendo admitida tanto por frequência a curso regular de ensino quanto por aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENCCEJA.
Contudo, é vedada a cumulação de remições fundadas em atividades formais e informais quando ambas dizem respeito ao mesmo nível educacional e ao mesmo período de cumprimento da pena, sob pena de duplicidade de benefício (bis in idem).
III Conforme orientação firmada no STJ, faz jus àremiçãode pena o sentenciado que obtém aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), não sendo óbice a tal benefício o fato de estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, conforme interpretaçãoinbonam partem do artigo 126 da LEP e do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391/2021 do CNJ.
IV No caso, o reeducando frequentou curso de EJA e, ao mesmo tempo, foi aprovado em todas as áreas do ENCCEJA, ambos concernentes ao ensino médio.
Considerando-se a simultaneidade e a unicidade do nível de escolaridade, impõe-se reconhecer apenas a remição mais benéfica ao reeducando - no caso, a oriunda da aprovação no ENCCEJA, totalizando 133 dias de remição, evitando-se a dupla valoração.
V É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:54
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 07:52
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 23:50
Provimento em Parte
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11/04/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601722-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Agravado: Sebastiao Alves Rezende Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:34
Inclusão em pauta
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09/04/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 13:06
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 13:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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