TJMS - 0847626-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:36
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847626-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Luiz Henrique Vieira (OAB: 23986A/MS) Apelado: Wellington Penha dos Santos EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento promovida em razão de acidente de trânsito, no qual o autor alegava ter pago indenização securitária ao segurado e buscava reaver os valores do suposto causador do dano, sub-rogando-se nos direitos da vítima.
Sustenta que a revelia do réu atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados e que a documentação anexada seria suficiente para comprovar a responsabilidade do réu pelo sinistro.
O réu não apresentou contestação nem contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, autoriza a procedência automática do pedido indenizatório formulado pela seguradora; (ii) verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para imputar ao réu a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia do réu implica presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos alegados pelo autor, não se estendendo automaticamente à procedência do pedido, principalmente em demandas que envolvem responsabilidade civil, nas quais se exige prova robusta da dinâmica do evento e da conduta culposa do demandado.
O autor, embora tenha demonstrado o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação nos direitos do segurado, não logrou êxito em comprovar a culpa do réu na ocorrência do acidente, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC.
A ausência de menção específica ao desrespeito à sinalização semafórica no boletim de ocorrência e a inexistência de testemunhas presenciais tornam insuficientes os elementos constantes nos autos para embasar a responsabilização do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia não afasta a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando se trata de ações de ressarcimento em que se apura responsabilidade subjetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não implica procedência automática do pedido, sobretudo em ações que exigem comprovação de responsabilidade civil.
Cabe à seguradora, ao exercer o direito de regresso por sub-rogação, demonstrar inequivocamente a culpa do causador do dano, não sendo suficiente o simples relato do segurado ou o boletim de ocorrência desacompanhado de provas robustas.
A ausência de provas suficientes acerca da dinâmica do acidente impede a responsabilização civil do réu, ainda que revel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 341 e 373, I; CC, art. 786, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STF, Súmula 188.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:42
Não-Provimento
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11/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847626-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Luiz Henrique Vieira (OAB: 23986A/MS) Apelado: Wellington Penha dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:42
Inclusão em pauta
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08/04/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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