TJMS - 0800673-73.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:51
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/09/2025 18:51
Documento Digitalizado
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11/09/2025 10:40
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/08/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 04:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2025 06:51
Prazo em Curso
 - 
                                            
13/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
08/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 09:08
Emissão da Relação
 - 
                                            
22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/07/2025 15:15
Prazo em Curso
 - 
                                            
16/07/2025 15:14
Documento Digitalizado
 - 
                                            
16/07/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
14/07/2025 17:08
Expedição de NULL.
 - 
                                            
14/07/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
14/07/2025 14:34
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
01/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/05/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
18/05/2025 17:08
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
14/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/04/2025 02:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stéphani Maidana de Oliveira (OAB 13174/MS) Processo 0800673-73.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Soares Nascimento Leoncio - Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Sonia Soares Nascimento Leoncio contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
I – TUTELA DE URGÊNCIA: Conforme art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade (plausibilidade) do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de demora (periculum in mora - dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso, não se vislumbra probabilidade no direito alegado, pois o laudo mais recente juntado é do mês de outubro do ano passado (f. 34), e tal documento médico não indica que a lesão/doença decorra de acidente de trabalho, valendo ressaltar que o autor vinha recebendo auxílio doença previdenciário, e não acidentário.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação do INSS (ofício n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB), e considerando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (CPC, art. 334, § 4º, II).
IV – PERÍCIA MÉDICA: Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando da intimação do perito, deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. - 
                                            
01/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
31/03/2025 12:59
Emissão da Relação
 - 
                                            
31/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 12:56
Prazo em Curso
 - 
                                            
31/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
28/03/2025 16:18
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
18/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2025 13:45
Documento Digitalizado
 - 
                                            
17/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 08:29
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/02/2025 06:54
Prazo em Curso
 - 
                                            
29/01/2025 16:00
Prazo em Curso
 - 
                                            
29/01/2025 16:00
Documento Digitalizado
 - 
                                            
29/01/2025 15:49
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
28/01/2025 16:16
Expedição de Carta.
 - 
                                            
23/01/2025 16:09
Prazo em Curso
 - 
                                            
23/01/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
23/01/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/01/2025 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
08/01/2025 14:51
Informação do Sistema
 - 
                                            
08/01/2025 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
08/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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