TJMS - 0801579-40.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 10:12
Informação do Sistema
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19/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 18:46
Prazo em Curso
-
18/09/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 07:50
Emissão da Relação
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08/09/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da r decisão de f. 499/502: A dilação probatória é necessária para esclarecer se a assinatura inserta no contrato firmado com banco réu partiu do punho da autora, pelo que defiro a realização da perícia grafotécnica requerida às f. 491-494.
Nomeio o Perito Fernando Luis Graciani Perez, inscrito no CPF nº *78.***.*44-70, com endereço na rua Duarte Pacheco, 1070, apto 51, Higienópolis, CEP 15085-140, São José do Rio Preto/SP, fones (17) 3011 7400 ou (67) 98116 5107, e-mail: [email protected] , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, fixando-se desde já os honorários no importe equivalente a R$ 1.949,30 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016, do CNJ e atualização prevista no §5º do art. 2º.
Em caso de discordância quanto aos honorários periciais, comunique-se o expert para manifestar a respeito e, após, venham conclusos para decisão.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta e os honorários serão pagos pela parte requerida EAGLE, em quinze dias, ex vi do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face daqueloutro, que justifica a inversão do ônus da prova.
Não se está obrigando o réu ao mencionado pagamento, mas esse fica advertido de que poderá arcar com os ônus decorrentes de sua inércia se não recolher os honorários periciais oportunamente.
Pagos os honorários periciais (CPC, art. 95), sem nova conclusão, cientifique-se o perito, por telefone, para que realize a perícia, cujo laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo máximo de 20 dias (CPC, art. 477).
Faculto a quesitação e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º).
Pode o perito solicitar qualquer documento que entender necessário à conclusão de seu mister (CPC, art. 473, § 3º).
Designada a data e o local da perícia pelo expert, as partes deverão ser intimadas, via DJ.
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre esse em 15 (quinze) dias, prazo comum para que os assistentes eventualmente nomeados apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. -
05/09/2025 12:52
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:34
Emissão da Relação
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03/09/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 18:09
Despacho Saneador
-
29/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:13
Prazo em Curso
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31/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 16:46
Emissão da Relação
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10/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:48
Prazo em Curso
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:13
Prazo em Curso
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27/03/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801579-40.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Saul Muniz de Goes - Réu: Eagle Sociedade de Credito S.A., Banco Bradesco S/A - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova. -
26/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 08:50
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 14:03
Prazo em Curso
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13/02/2025 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:09
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 13:29
Prazo em Curso
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27/11/2024 13:28
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:27
Expedição de Carta.
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27/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 14:35
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 14:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 14:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/11/2024 14:25
Emissão da Relação
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26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 05:00:00, Vara Cível.
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25/11/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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