TJMS - 0814280-27.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS), Ian Nasser Vital Mendes (OAB 29933/MS) Processo 0814280-27.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Alessandro Ferzeli Abussafi - Intima-se a parte requerente para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos. -
07/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2025 01:30
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2025 06:32
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 10:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0814280-27.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Alessandro Ferzeli Abussafi - Autos n.º 0814280-27.2023.8.12.0001 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de Consumo nº. 0900044-25.2016.8.12.0001 promovido por Alessandro Ferzeli Abussafi em face do Município de Campo Grande/MS e Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande.
Na referida ação, movida pelo Ministério Público, foi prolatada sentença condenando os executados "a obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar adesões compulsórias de novos segurados ao SERVIMED, e bem assim quanto aos já segurados de não mais promover-lhes descontos compulsórios nos vencimentos em prol dos serviços de saúde prestados pela referida entidade, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e o descontos previsto em lei".
A sentença foi integrada após oposição de embargos de declaração com a seguinte determinação: "(...) conceder o prazo de 8 meses para que os embargantes consigam a adesão expressa de 100% dos segurados (recadastramento)".
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça condenou "os requeridos à restituição dos valores indevidamente cobrados, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma simples, mantendo, no mais, incólume a sentença recorrida.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança".
O acórdão também foi integrado após oposição de embargos de declaração com a seguinte determinação: a restituição deve ser feita "(...) apenas aos servidores que comprovadamente não fruíram, em nenhum momento ou medida, os serviços oferecidos pela SERVIMED".
O trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2021.
Nestes autos, o Município de Campo Grande - MS e o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG apresentaram impugnações ao cumprimento individual de sentença com as seguintes alegações: A) Ilegitimidade ativa e preclusão em razão disposto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; B) Ilegitimidade passiva do IMPCG (alegação somente do IMPCG); C) "(...) estão prescritos todo e qualquer desconto após dezembro 2016" (alegação somente do IMPCG); D) "Por meio de Deliberação do Conselho Administrativo do SERVIMED (Deliberação CA/SERVIMED nº 35, de 23/08/2016), afastou-se a incidência de contribuição compulsória para o custeio do SERVIMED, podendo, a qualquer tempo, o servidor municipal ingressar com pedido administrativo de desfiliação do rol de segurados da Entidade", sendo que a parte exequente não requereu seu descredenciamento no prazo previsto na referida deliberação, aceitando tacitamente sua manutenção no plano; E) Os serviços ofertados pelo plano de saúde ficaram à disposição da parte exequente, não podendo agora pretender a restituição dos valores descontados de sua remuneração; F) Inviabilidade da devolução dos valores; G) Eventual devolução dos valores deve abranger somente os descontos efetuados após 18/03/2016, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nos autos nº. 0809748-59.2013.8.12.0001, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 4.430/06; H) Descabimento de condenação em honorários; I) Eventual devolução dos valores deve ser feita de modo rateado entre os dois executados, cada um ficando obrigado a restituir 50% da quantia devida.
A parte exequente se manifestou sobre as impugnações, refutando as alegações dos executados.
Decido. 1.
Alegação de ilegitimidade ativa e preclusão em razão do disposto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor: Com fundamento no artigo 100 do CDC, os executados alegam que a parte exequente perdeu a legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, além de ter ocorrido o fenômeno da preclusão temporal.
Referido dispositivo estabelece que "decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida".
Da leitura do artigo de lei acima transcrito verifica-se que não se encontra correta a conclusão a qual os executados chegaram.
Ao estabelecer o instituto da "fluid recovery" referido artigo não retirou dos indivíduos, verdadeiras "vítimas" das ilegalidades praticadas pelos executados, a possibilidade de liquidarem e executarem individualmente os prejuízos por eles sofridos.
O que o CDC fez, preocupado com a efetividade da sentença coletiva e com a maior reparação possível do dano causado, foi ampliar as ferramentas para que o comando judicial fosse concretizado, não restringi-las impedindo a liquidação e o cumprimento individual, como sustentam os executados.
Ademais, os executados não informaram se, no caso dos autos, foi ou está sendo promovida a liquidação e execução por algum dos legitimados coletivos com base no artigo 100 do CDC.
Diante do exposto, fica rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa. 2.
Ilegitimidade passiva do IMPCG: O IMPCG alega que como a "demanda versa sobre pleito de natureza de assistência à saúde e não sobre benefícios de natureza previdenciária é evidente que em caso de condenação essa recairá tão somente sobre o SERVIMED, já que é vedado que o IMPCG se responsabilize pelo custeio de benefícios de natureza assistencial ou de saúde, o que demonstra sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual".
Referida alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois, tratando-se de cumprimento de sentença, este deve ser promovido em face daqueles que foram condenados na fase de conhecimento.
No caso em tela, extrai-se da sentença e dos acórdãos proferidos nos autos da ação nº. 0900044-25.2016.8.12.0001, que tanto o Município de Campo Grande - MS quanto o IMPCG formam condenados, fato que evidencia a legitimidade passiva de ambos para figurarem como executados.
Destarte, fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva do IMPCG. 3.
Alegação de prescrição da pretensão referente a todo e qualquer desconto efetuado após dezembro 2016: Não há que se falar em prescrição no caso dos autos.
O acórdão proferido em sede de Apelação, ao estabelecer a obrigação dos executados de restituir os valores indevidamente cobrados, foi claro ao indicar que a devolução deve abranger os valores referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 15/02/2016.
Assim, a parte exequente está autorizada a cobrar os valores descontados indevidamente de sua remuneração, a título de plano de saúde, de 15/02/2011 em diante.
No caso ora em apreço, os valores pleiteados pela parte exequente são referentes a descontos efetuados posteriormente a data acima mencionada.
De mais a mais, considerando a data em que este cumprimento de sentença foi distribuído e que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu somente 12/02/2021, verifica-se que ainda não transcorreu o prazo de 5 anos, após o qual começarão a prescrever as pretensões relacionadas aos descontos mais antigos.
Ante o exposto, fica rejeitada a alegação de prescrição. 4.
Alegação de que a parte exequente não requereu seu descredenciamento do plano de saúde no prazo previsto na Deliberação CA/SERVIMED nº. 35, de 23/08/2016: Os executados alegam que por meio de Deliberação do Conselho Administrativo do SERVIMED (Deliberação CA/SERVIMED nº. 35, de 23/08/2016), foi afastada a incidência da contribuição compulsória para o custeio do SERVIMED, podendo, a qualquer tempo, o servidor municipal ingressar com pedido administrativo de desfiliação do rol de segurados da entidade, sendo que a parte exequente não requereu o seu descredenciamento no prazo concedido na deliberação, aceitando tacitamente permanecer vinculada ao plano de saúde.
Ocorre que a publicação da mencionada deliberação não cumpre com o que restou determinado na sentença coletiva, pois esta impôs claramente aos executados a seguinte obrigação de não fazer quanto aos servidores que estavam segurados compulsoriamente: "(...) não mais promover-lhes descontos compulsórios nos vencimentos em prol dos serviços de saúde prestados pela referida entidade, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e o descontos previsto em lei".
Assim, em decorrência da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº. 0900044-25.2016.8.12.0001 houve a desfiliação automática de todos os servidores que haviam sido compulsoriamente inseridos no plano de saúde, exigindo-se manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e, consequentemente, o desconto em sua remuneração.
Sabe-se que a manifestação expressa decorre de um comportamento ativo, não podendo ser suprida, no caso em tela, pela inércia do servidor em expressar seu desinteresse em permanecer filiado ao plano de saúde.
Até porque, como mencionado, com a prolação da sentença houve o descadastramento automático de todos os servidores que haviam sido compulsoriamente inseridos no plano de saúde.
Portanto, não eram os servidores municipais que tinham a obrigação de informar aos executados que não possuiam mais interesse em continuar filiados ao SERVIMED, mas sim obrigação dos executados em obter o consentimento expresso dos servidores para continuar procedendo aos descontos na remuneração destes em razão dos serviços oferecidos pelo plano de saúde.
Por essa razão, não é possível acolher o argumento dos executados ora em análise. 5.
Alegação de que os serviços ofertados pelo plano de saúde ficaram à disposição da parte exequente, não podendo agora pretender a restituição dos valores descontados de sua remuneração: A sentença objeto deste cumprimento estabeleceu, de maneira indubitável, que somente seria possível o desconto na remuneração dos servidores que manifestassem expressamente o desejo de se filiarem ao plano da saúde.
Portanto, sem o consentimento expresso da parte exequente, a disponibilização dos serviços ofertados pelo plano de saúde deve ser compreendida como mera liberalidade dos executados, que não podem instituir contribuição compulsória por serviços não contratados.
Ademais, em relação à parte exequente, os executados não demonstraram que houve a efetiva fruição dos serviços oferecidos pelo SERVIMED, o que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça complementado após os embargos de declaração, poderia afastar a obrigação de restituição imposta a eles.
Além disso, na fase de conhecimento concluiu-se pela invalidade da cobrança, fato que, por si só, diante de sua ilegalidade, justifica a restituição dos valores pleiteados pela parte exequente. 6.
Alegação de inviabilidade da devolução dos valores: A viabilidade ou não da devolução dos valores é questão que extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença e deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado, momento em que restaram estabelecidas, de modo definitivo, quais seriam as obrigações dos ora executados, dentre elas a de restituir os valores indevidamente cobrados.
Diante disso, fica afastada a alegação de inviabilidade da restituição. 7.
Alegação de que eventual devolução dos valores deve abranger somente os descontos efetuados após 18/03/2016, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nos autos nº. 0809748-59.2013.8.12.0001, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 4.430/06: A presente alegação também deve ser rejeitada.
No que tange à inconstitucionalidade das leis, o ordenamento jurídico brasileiro adota a chamada Teoria da Nulidade, segundo a qual, o reconhecimento da inconstitucionalidade é ato de natureza declaratória que reconhece uma situação pretérita: a de que o ato normativo é viciado desde o seu nascimento, de sua origem.
Assim, por regra, sendo a lei declarada inconstitucional, deve ser considerada nula, possuindo referida declaração eficácia retroativa, invalidando desde o início todos os atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a, portanto, na sua origem.
Além do mais, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.430/06, não excepcionou a aplicação da Teoria da Nulidade, deixando de realizar a modulação temporal dos efeitos de sua decisão ou de aplicar a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
Destarte, indevida a alegação de que a devolução dos valores deve abranger somente os descontos efetuados após 18/03/2016, que fica rejeitada. 8.
Alegação de descabimento de condenação em honorários: A possibilidade de arbitramento de honorários em sede de cumprimento de sentença é questão pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sintetizou seu entendimento no verbete da súmula 345 e na tese do tema repetitivo 973.
Veja-se: Sumula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Tema repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Diante disso, sem maiores delongas, fica afastada a alegação dos executados, sendo que os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente serão fixados na parte final desta decisão. 9.
Alegação de que a devolução dos valores deve ser feita de modo rateado entre os dois executados, cada um ficando obrigado à restituir 50% da quantia devida: Neste ponto, a própria parte exequente pede que, quando da expedição dos precatórios, haja a divisão do débito de maneira igualitária entre os executados, ficando cada um deles responsável pelo pagamento de metade do valor devido, o que deverá ser observado no presente caso. 10.
Conclusão e demais deliberações: Diante de todo o exposto, não acolho as impugnações apresentadas pelos executados a este cumprimento de sentença.
Como os executados não impugnaram especificamente o valor indicado pela parte exequente na petição que deu início a este cumprimento de sentença como sendo o de seu crédito, fica este definido como o montante a ser pago a Alessandro Ferzeli Abussafi pelos executados, cada um destes responsabilizando-se pelo pagamento de metade do valor indicado.
O crédito da parte exequente deverá ser devidamente atualizado nos termos definidos no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos autos da ação coletiva nº. 0900044-25.2016.8.12.0001 (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança) e nas demais regras aplicáveis aos precatórios e requisições de pequeno valor.
Observando-os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do crédito atualizado da parte exequente, a serem corrigidos monetariamente por ocasião do pagamento.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos valores devidos à parte exequente Alessandro Ferzeli Abussafi e ao(s) seu(s) advogado(s) (honorários sucumbenciais) pelo Município de Campo Grande - MS e pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, por meio de Precatórios Requisitórios ou de Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente, ficando cada um dos executados responsáveis pelo pagamento de metade do valor devido à parte exequente.
Após, suspendo o andamento deste cumprimento, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório.
Pagas todos os precatórios e requisições, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intime-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:33
Decisão ou Despacho
-
08/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 16:51
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 16:51
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:45
Declarada incompetência
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09/07/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 00:57
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 13:56
Retificação de Classe Processual
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11/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
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23/11/2023 21:05
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2023 20:16
Realizado cálculo de custas
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27/10/2023 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2023 20:05
Juntada de tipo de documento
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18/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:12
Gratuidade da Justiça
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21/03/2023 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2023 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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20/03/2023 10:59
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2023 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2023 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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