TJMS - 1405150-93.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 09:26
Expedição de "tipo de documento".
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30/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 16:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405150-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Tereza Fatima dos Santos Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE GOLPE - - SUSPENSÃO DA COBRANÇA E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRADOS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Pedido de concessão da tutela de provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos em conta bancária.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível a concessão da tutela provisória para determinar-se a suspensão dos descontos efetuados em conta bancária a título de empréstimo que a parte alega não ter contraído, notadamente porque caso esteja faltando com a verdade,autoraestará sujeita às consequências da litigância de má-fé (art. 80 e 81doCPC). 4.
O exame do pedido de devolução das parcelas já descontadas depende de contraditório e dilação probatória.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 80,81, 294 e 300 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:13
Provimento em Parte
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29/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:38
Inclusão em Pauta
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16/05/2025 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405150-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Tereza Fatima dos Santos Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Assim, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) Suspender imediatamente a cobrança do: 1) Contrato de Empréstimo n. 514961604, celebrado em 14.11.2024, no valor de R$6.800,00, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$445,87, com pagamento da primeira parcela em 27.12.2024 e 2) Contrato de Empréstimo n. 515232254, celebrado em 14.11.2024, no valor de R$3.190,00, para pagamento em 24 parcelas mensais de R$500,78, com pagamento da primeira parcela em 10.12.2024; (ii) Proibir a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento do Contrato de Empréstimo n. 514961604 e Contrato de Empréstimo n. 515232254; Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo.
Intimem-se o agravado para responder, querendo, no prazo de15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Código de ProcessoCivil. -
15/04/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 14:14
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 13:56
Tutela Provisória
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14/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405150-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Tereza Fatima dos Santos Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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