TJMS - 0802269-89.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Acolho, pois, a impugnação do Município, porquanto, assim, o calculado pelo exequente extrapola os limites do julgado.
Com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, considerada a simples subtração do quanto pretendido para o aqui acolhido (R$ 4.367,24 - R$ 136,22 = R$ 4.231,02), totalizando R$ 423,10.
Fica, porém, sobrestada a execução dessa verba dados os benefícios da gratuidade judiciária.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, despacho homologando o montante da execução principal - f. 57/59 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
20/08/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 17:37
Emissão da Relação
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:34
Prazo em Curso
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07/04/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802269-89.2025.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silvia Sanabria Rocha - Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 8.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária (fl. 4), nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
04/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:39
Emissão da Relação
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10/03/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 17:59
Outras Decisões
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10/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:35
Apensado ao processo numero do processo
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05/03/2025 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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